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2224401-40.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026 2224401-40.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1513347-51.2026.8.26.0378; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Amanda Fagá da Silva; Paciente: Daniel Carbonero Felix; Advogada: Amanda Fagá da Silva (OAB: 350666/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2224401-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Amanda Fagá da Silva - Paciente: Daniel Carbonero Felix - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Amanda Fagá da Silva, em favor de Daniel Carbonero Felix, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juiz da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ - Sorocaba. Em breve síntese, a impetrante sustenta que policiais não possuíam ordem de ingresso na oficina mecânica do Paciente, configurando violação de domicílio, tendo a droga sido localizada somente após a invasão e a busca. Alega, ainda, que os policiais viram apenas três pessoas dentro de uma oficina mecânica e admitiram que ainda aguardavam apreciação do pedido de busca e apreensão. Argumenta que somente após os policiais forçarem o portão que estava fechado e anunciaram a presença policial é que começou a correria e a fuga de dois indivíduos, não se justificando, portanto, a ação policial. Sustenta que o Paciente apenas teria autorizado Mauro a descarregar temporariamente uma carga de madeira na sua oficina, não tendo conhecimento que a droga estava escondida na madeira. Por fim, aduz que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Pugna, pois, pela concessão da liminar para relaxar a prisão do Paciente ou revoga-la ou, ainda, subsidiariamente, que seja substituída por outras medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária e exige pronta demonstração de manifesto e evidente constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. Consta dos autos que no dia 3 de setembro de 2026, policiais civis receberam informações de que em determinado estabelecimento comercial estaria armazenada quantidade grande de substância entorpecente para futura distribuição para a região da Grande São Paulo e se dirigiram para o local. Ao chegarem na oficina mecânica, os policiais viram a movimentação de três pessoas, anunciaram a presença no local e os investigados se assustaram e começaram a correr. Após a tentativa de fuga, os policiais forçaram o portão, fizeram uma varredura no local e lograram prender somente um dos indivíduos, o ora Paciente. O Paciente se identificou como dono do local e realizada buscas, os policiais encontraram cerca de 300kg de cocaína escondidas dentro de madeiras. Pois bem. A questão da abordagem policial deve ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação de eventual ilegalidade dos atos praticados pelos policiais seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, com a juntada, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos concluso. São Paulo, 9 de setembro de 2026. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Amanda Fagá da Silva (OAB: 350666/SP) - 10º andar

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