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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026
2224375-42.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de São José do Rio Preto; 2ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0001296-75.2023.8.26.0576; Alimentos; Agravante: M. M. da S.; Advogada: Isabella Maria da Silva Marcon (OAB: 443096/SP); Agravada: J. C. A. (Representando Menor(es)); Advogado: Leonel Dias Cesário (OAB: 170604/SP); Agravado: L. A. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Leonel Dias Cesário (OAB: 170604/SP); Agravado: L. F. A. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Leonel Dias Cesário (OAB: 170604/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2224375-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. M. da S. - Agravada: J. C. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por L. A. da S. e L. F. A. da S., menores representados pela genitora J. C. A., ora Agravados, contra M. M. da S., ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 247/249 dos autos principais que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelos Exequentes/Agravados nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificara decisão de fls. 191/192 e determinar que a retenção mensal incidente sobre o benefício previdenciário da executada, destinada à quitação do débito objeto desta execução, passe de 10% para 20%, mantidas as demais disposições da decisão embargada. Insurge-se a Agravante, sustentando ser pessoa idosa, portadora de deficiência visual, beneficiária do BPC/LOAS e titular de renda correspondente a apenas um salário-mínimo, circunstâncias que tornariam a constrição incompatível com sua subsistência e com o sustento de sua família. Sustenta que a manutenção do desconto compromete o mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Argumenta que o Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial e alimentar, sendo protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Defende que a jurisprudência confere proteção especialmente rigorosa ao BPC/LOAS quando constitui a única fonte de renda do beneficiário, situação que entende demonstrada nos autos. Alega que a constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana e agrava quadro de vulnerabilidade econômica já existente. Acrescenta que a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC não pode ser aplicada automaticamente. Aduz que a relativização da impenhorabilidade exige exame concreto das condições do devedor e da efetiva preservação de sua subsistência, circunstância que não teria sido observada pelo Juízo. Enfatiza que a obrigação alimentar avoenga já foi integralmente extinta por decisão judicial transitada em julgado, remanescendo apenas a cobrança de parcelas pretéritas. Por fim, requer a reforma integral da decisão para reconhecimento da impenhorabilidade do benefício e cessação dos descontos promovidos. Subsidiariamente, pleiteia a drástica redução do percentual de retenção, limitando-o a 10% dos rendimentos, sob o fundamento de que somente esse patamar preservaria o mínimo existencial da agravante. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão EM PARTE do efeito suspensivo ao presente recurso. A controvérsia recursal apresenta particularidades que recomendam cautela nesta fase de cognição sumária. Embora a agravante sustente a impenhorabilidade do benefício assistencial por ela percebido e a impossibilidade de qualquer constrição incidente sobre seus rendimentos, verifica-se, em exame perfunctório, que o débito executado decorre de obrigação alimentar constituída por título judicial transitado em julgado, circunstância que, em tese, autoriza a mitigação da regra geral de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Também não se evidencia, ao menos neste momento processual, fundamento suficiente para afastar integralmente a exigibilidade da dívida alimentar pretérita objeto do cumprimento de sentença. Todavia, a análise sumária dos elementos constantes dos autos revela situação excepcional que merece consideração imediata. A agravante é pessoa idosa, portadora de deficiência visual, acometida por enfermidades crônicas e titular de benefício assistencial/previdenciário de reduzido valor, circunstâncias que foram reiteradamente destacadas ao longo do processo e igualmente reconhecidas em pronunciamentos judiciais posteriores relacionados à obrigação alimentar avoenga anteriormente imposta. Embora a decisão agravada tenha consignado adequadamente que a exoneração da obrigação alimentar futura não afasta, por si só, a exigibilidade das parcelas pretéritas já constituídas, a elevação da retenção mensal para aproximadamente 20% dos rendimentos percebidos pela executada, incidente sobre verba utilizada para sua própria manutenção, revela potencial para ocasionar impacto significativo sobre sua subsistência enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso. Nesse contexto, sem prejuízo do exame exauriente da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado, mostra-se prudente preservar, por ora, o resultado útil do recurso mediante readequação provisória da medida executiva. Isso porque o risco de comprometimento do mínimo existencial da agravante revela-se concreto e de difícil reversão, ao passo que a redução temporária do percentual de retenção não impede a continuidade da satisfação gradual do crédito perseguido pelos exequentes. Presentes, portanto, em análise sumária, elementos que evidenciam a plausibilidade parcial da pretensão recursal quanto à extensão da constrição imposta, bem como o risco de dano decorrente da manutenção integral da decisão recorrida até o julgamento do agravo, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal. Assim, recebo o presente recurso com a concessão em parte de efeito suspensivo para LIMITAR a retenção mensal incidente sobre o benefício percebido pela agravante ao percentual de 10%, mantidas, por ora, as demais disposições constantes da decisão agravada, sem prejuízo de reavaliação da matéria quando do julgamento do recurso. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do- CPC. Ciência à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Isabella Maria da Silva Marcon (OAB: 443096/SP) - Leonel Dias Cesário (OAB: 170604/SP) - 4º andar