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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Despacho
DESPACHO
Nº 2224305-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano - Agravada: Jane Ferreira da Silva - Agravo de Instrumento Processo nº 2224305-25.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil, fixando o débito exequendo em R$ 62.146,86 para maio/2026, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, e determinou sua intimação para pagamento voluntário do valor remanescente em 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da possibilidade de realização de medidas executivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. Em síntese, afirma a agravante que o título judicial exequendo estabeleceu obrigações autônomas e contrapostas: (i) crédito da agravada de R$ 23.801,86 a título de danos materiais; (ii) crédito reconvencional da agravante de R$ 7.140,56; (iii) crédito da agravada de R$ 10.000,00 por danos morais; e (iv) honorários sucumbenciais de R$ 4.000,00; observando-se o necessário abatimento do pagamento de R$16.100,00, realizado em 23.10.2020. Defende que cada crédito deve ser atualizado separadamente, segundo seus próprios parâmetros e termos iniciais de juros e correção, para somente depois se fazer a compensação. Sustenta que o laudo pericial contém diversos equívocos, o primeiro deles residindo no cômputo de juros de mora sobre a indenização por danos materiais em período anterior à citação, em desacordo com a sentença, inclusive sobre a parcela de R$ 16.100,00 paga em 23.10.2020. Ressalta que, observados os critérios fixados no título, o saldo a esse título é de R$ 10.348,16, não de R$ 21.313,20, como constou do laudo, saldo este que não pode integrar a base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, penalidades que nem sequer haviam sido aplicadas. Pondera que, ao contrário do entendimento expressado na origem, esta E. Corte, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não alterou o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais para 22.08.2017, mas apenas daqueles referentes aos danos morais, não se podendo alterar esse parâmetro na atual fase do processo. Aduz que outro equívoco do laudo é a supressão dos juros de 1% ao mês sobre o crédito reconvencional, encargo expressamente determinado na sentença. Acrescenta que o terceiro erro do perito foi o de considerar o valor de R$ 4.600,00 para os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, não os R$ 4.000,00 fixados no título. Alega que não há cogitar de preclusão, pois não se pretende rediscutir a lide, mas assegurar a correta aplicação dos parâmetros estabelecidos e a adequação dos cálculos à decisão transitada em julgado. Argumenta que o valor homologado, de R$ 62.146,86, já contempla multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, mas a decisão agravada, ainda assim, apontou para nova incidência dessas penalidades em caso de não pagamento do saldo residual no prazo de 15 dias. Defende que se o próprio juízo a quo redefiniu o momento para pagamento voluntário do saldo definitivamente apurado, concedendo nova oportunidade de fazê-lo sem encargos, devem ser eles excluídos do laudo pericial. Conclui que, sanados os equívocos do laudo, há excesso de execução no valor de R$ 20.448,05. Pede-se a concessão de efeito suspensivo, para sustar atos constritivos e expropriatórios. 3. A fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, recebo o agravo no efeito suspensivo, porém não com a extensão colimada. Como a insurgência da agravante diz respeito apenas a suposto excesso de R$ 20.448,05, não há razão para impedir o prosseguimento da execução, a qual, entretanto, deve ficar limitada ao valor incontroverso de R$ 41.698,81 para setembro/2026 (cf. fl. 9), até julgamento do agravo ou reexame do tema. 4. Intime-se a agravada para cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual oposição ao julgamento virtual, remetam-se os autos ao gabinete do e. Relator. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2026. Des. Antonio Benedito do Nascimento (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB: 368590/SP) - Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB: 167798/SP)
PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026
2224305-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sumaré; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003065-97.2024.8.26.0604; Assunto: Mandato; Agravante: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano; Advogado: Flavio Eduardo Monteiro Salustiano (OAB: 368590/SP); Agravada: Jane Ferreira da Silva; Advogada: Andréa Enara Batista Chiarinelli Capato (OAB: 167798/SP)