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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2224223-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Alex Batista Leopoldino - Impetrante: Isaque Mariano Parise - Impetrante: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2224223-91.2026.8.26.0000 Impetrantes: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior e Isaque Mariano Parise Paciente: Alex Batista Leopoldino (71473) Interessada: Polliana Mateus Rodrigues Juízo de Origem: Vara Regional das Garantias da 8ª Região Administrativa Judiciária (8ª RAJ) Comarca: São José do Rio Preto Processo de Origem nº 1513532-38.2026.8.26.0395 Relator: Xavier de Souza Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal - fb A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva quanto ausentes seus requisitos e, paralelamente, presentes os pressupostos da liberdade provisória. Sustentam, em resumo, os impetrantes, que a prisão foi determinada com base na quantidade de droga apreendida. Destacam a primariedade técnica do paciente, residência fixa, dependência econômica de filho menor de 12 anos e trabalho lícito. Afirmam que o paciente atuou como mero depositário, sem envolvimento em organização criminosa armada ou prática de violência. Discorrem sobre o princípio da homogeneidade e suficiência das cautelares alternativas. Buscam a concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento do writ em liberdade, com concessão definitiva da orem. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Consta dos autos que, no dia 27.08.2026, o paciente foi detido com uma porção de cocaína consigo, no portão de sua casa, e indicou mais droga em seu interior, culminando na apreensão de um tijolo de cocaína, balança de precisão com resquícios de cocaína, um rolo plástico, um isqueiro com sinais de utilização para selagem de embalagens e um telefone celular (fls. 17/20). Realizada audiência de custódia, foi analisada a legalidade do ingresso dos policiais na casa do paciente e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 41/44): "Vistos. Cuida-se da análise de auto de prisão em flagrante de POLLIANNA MATEUS RODRIGUES e ALEX BATISTA LEOPOLDINO, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (manifestação em audiência). O Defensor Público requereu o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória em relação à autuada Pollianna (manifestação em audiência). O autuado Alex constituiu Defensor, que requereu a concessão de liberdade provisória (manifestação em audiência). FUNDAMENTO e DECIDO. Com a concretização da audiência de custódia, cabe ao magistrado, logo em seguida à oitiva da pessoa presa em flagrante, analisar o procedimento desta prisão, relaxando-a, se contaminada por vícios. Caso ultrapassada essa fase, resta ao julgador restituir a liberdade ao inquirido ou fundamentar a necessidade de manutenção desta custódia provisória, nos termos do art. 310 do CPP. Atesto que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento da prisão. Os laudos médicos de fls. 43/44 e 45/46 não constatou lesões, de modo que não há indícios de agressão policial. Em seguida, não verifico nulidade pelo ingresso dos policiais militares na residência dos autuados pela ausência de ordem judicial, pois no caso se verifica as fundadas razões que justificavam o ingresso em domicílio sem o mandado judicial (conforme narrado nos autos, após denúncia de armazenamento de drogas, os policiais visualizaram Alex junto ao portão da residência, ocasião em que realizaram sua abordagem, e durante a busca pessoal, foi localizada com ele uma porção de cocaína. Além disto, informaram que Alex admitiu envolvimento com a traficância e autorizou a entrada dos policiais na residência para averiguação; e na residência localizaram grande quantidade de drogas e apetrechos), caracterizando o flagrante delito, afastando qualquer alegação de violação de domicílio. Há, portanto, a exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio - art. 5º, inciso XI, da CF (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial). Entender de modo diverso é permitir o salvo conduto para que pessoas pratiquem delitos dentro das residências. Ademais, é sabido que o tráfico de drogas é crime permanente e, portanto, o flagrante pode ser dar a qualquer momento, de modo que se caracteriza a exceção constitucional ao direito de asilo inviolável. Neste sentido, há recente precedente do E. Supremo Tribunal Federal: 4. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado (RHC 213.852, Min. ROSA WEBER, 30.05.2022). Cita-se, ainda, precedente do E. TJSP: Habeas Corpus. Suposta prática de tráfico de drogas. Alegação de nulidade do feito, por violação de domicílio. Inadmissibilidade. Ausência de demonstração cabal da alegada violação. Flagrante de crime permanente. Pleito de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Medida excepcional, reservada às hipóteses de evidente atipicidade da conduta, existência de causa extintiva da punibilidade ou inexistência de justa causa, o que não se verifica no caso em apreço. Prisão preventiva justificada nos autos, já analisada por esta C. Câmara. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2230643-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024). Adiante, analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem substanciosos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do autuado ALEX. Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP. A pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime é superior a 4 (quatro) anos. Do mesmo modo, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, fotografias), indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparos na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a grande quantidade de entorpecentes, além dos apetrechos apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 47/48 e laudo de constatação de fls. 49/51. Além disso, o autuado confessa a traficância, inclusive em juízo, ao dizer que estava guardando drogas em troca de pagamento. São indícios de autoria da traficância: a denúncia de armazenamento de drogas recebida pelos policiais militares; a droga apreendida em poder do autuado; a exorbitante quantidade de droga (mais de 1 quilo de cocaína) e apetrechos apreendidos na residência do autuado; a confissão. Além do que, o autuado Alex é portador de maus antecedentes, conforme se verifica do seu depoimento em juízo e certidão de fls. 74/77. A prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, visto que a periculosidade do agente é acentuada, denotando o risco de reiteração (art. 310, §5º, inciso I, e art. 312, §3º, incisos III e IV, ambos do CPP). Ademais, o tráfico de drogas é crime grave, equiparado a hediondo pela Constituição Federal e, assim, por fomentar a criminalidade em todas as suas modalidades, necessária a garantia da paz social e comunitária, já muito abalada pelo aumento significativo da criminalidade, bem como as circunstâncias da abordagem e da prisão denotam que o autuado representa risco concreto à ordem pública, eis que o tráfico de drogas é o crime que provoca aumento da criminalidade, o que aumentam as chances de reincidência. Ressalto que as circunstâncias fáticas também apontam, neste momento, a ineficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Já quanto à autuada POLLIANNA, a situação é diversa. Com efeito, a autuada é primária (fl. 78), bem como o autuado Alex assumiu sozinho a traficância, de modo que entendo não ser caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo mais viável a concessão da liberdade provisória. Ante o exposto: a) CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de ALEX BATISTA LEOPOLDINO em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 282, §6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO. Destarte, ao menos em princípio, o decreto prisional combatido na impetração conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Lembrando que primariedade, mesmo que técnica, bons antecedentes, trabalho, família constituída e endereço certo são atributos esperados de toda pessoa e o fato de alguém reunir estes predicados não se constitui em licença para que pratique um crime por amostra e, na sequência, permaneça solto, causando, muitas vezes, perplexidade na população ordeira e cumpridora de seus deveres. Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se as informações, colhendo-se na sequência, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 09 de setembro de 2026. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Isaque Mariano Parise (OAB: 545146/SP) - Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior (OAB: 532192/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026
2224223-91.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1513532-38.2026.8.26.0395; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Alex Batista Leopoldino; Advogado: Isaque Mariano Parise (OAB: 545146/SP); Advogado: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior (OAB: 532192/SP); Impetrante: Isaque Mariano Parise; Impetrante: Amauri Rodrigues Mariano da Silva Júnior