2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2224083-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jorge Miyahara - Agravante: Cléia Marisa Caseiro Miyhara - Agravado: Município de Jaú - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Jahu para a cobrança de taxa delimpeza pública e da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, indeferiu exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão merece ser revista, pois a cobrança é inconstitucional diante da ausência de requisitos essenciais de especificidade e divisibilidade do tributo, conforme reconhecido pelo E. TJSP na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2295035-95.2025.8.26.0000. No caso, os requisitos estão presentes. O E Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2295035-95.2025.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do item 1.1 do artigo 92 e dos artigos 99 e 100 da Lei Municipal nº 2.288, de 19 de dezembro de 1984, cuja decisão transitou em julgado em 13/06/2026, com efeitos "ex nunc", sem eficácia retroativa. Assim, a inexigibilidade da cobrança das Taxas de Conservação de Vias somente alcançará os exercícios posteriores à publicação do V. Acórdão. Vale transcrever a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTOS MUNICIPAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . I. Caso em Exame 1. O Prefeito do Município de Jahu ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra artigos do Código Tributário Municipal que instituem a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, alegando que a taxa não se refere a serviço específico e divisível, mas sim a serviço genérico e indivisível. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos artigos impugnados, atende aos requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos para a cobrança de taxas. III. Razões de Decidir 3 . A Constituição do Estado de São Paulo e a Constituição Federal exigem que serviços públicos objeto de taxas sejam específicos e divisíveis. 4. Os serviços de conservação e limpeza de vias e logradouros públicos são prestados indistintamente à coletividade, sem possibilidade de individualização do usuário, violando os requisitos constitucionais. IV . Dispositivo e Tese 5. Procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com modulação dos efeitos "ex nunc". Tese de julgamento: 1. A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art . 145, II, da Constituição Federal. 2. Taxas para custear serviços de conservação, manutenção ou limpeza de vias e logradouros públicos violam o artigo 160, II, da Constituição do Estado de São Paulo. Legislação Citada: Constituição do Estado de São Paulo, art . 160, II; Constituição Federal, art. 145, II. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 576.321, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.12 .2008. TJSP, ADI nº 2297512-28.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j . 30.04.2025. TJSP, ADI nº 2048064-70 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Damião Cogan, j. 12.02 .2025. TJSP, ADI nº 2042770-71.2023.8 .26.0000, Rel. Des. Ricardo Dip, j . 02.08.2023. TJSP, ADI nº 2159212-57 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Vianna Cotrim, j. 05.10 .2022. TJSP, ADI nº 2273210-37.2021.8 .26.0000, Rel. Des. Campos Mello, j . 11.05.2022.(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 22950359520258260000 São Paulo, Relator.: Mário Devienne Ferraz, Data de Julgamento: 11/02/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/02/2026). No caso, as cobranças questionadas dizem respeito a período anterior a 2026, data anterior ao da prolação da referida decisão, motivo pelo qual a decisão mencionada ainda não pode surtir os efeitos pretendidos. Quanto à ilegitimidade da cobrança, no controle difuso, razão assiste à agravante. A Taxa de Conservação de Vias e Logradouro Públicos está prevista no art. 99 da Lei n. 2288/84, com a redação dada pela LC 185/2002, nos seguintes termos: Art. 99 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de conservação e limpeza de pisos das vias e logradouros públicos, onde se localiza o imóvel de sua propriedade, com testadas para as mesmas desde que sejam dotadas de pelo menos um dos seguintes melhoramentos:(LC185/2002) I pavimentação ou calçamento de qualquer tipo; II guias e sarjetas; Verifica-se que a cobrança tem como base um serviço genérico e indivisível, pois a conservação e limpeza de vias públicas é prestada indistintamente à coletividade, em total violação ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal segundo o qual os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços, públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece que e o fato gerador das taxas é o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. Os incisos II e III do artigo 79 do Código Tributário Nacional definem, respectivamente, que os serviços públicos serão específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas e divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. A matéria já foi pacificada no Tema 146 da Repercussão Geral, cuja Tese II estabelece que "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal". EMENTA: TRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICÍPIO DE JAHU Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, anulando os lançamentos da taxa de conservação de vias e logradouros e condenando o Município à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS A taxa de conservação de vias públicas não atende aos requisitos de divisibilidade e especificidade exigidos para a configuração de um tributo como sendo taxa - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal de Justiça. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (TJSP; Remessa Necessária Cível1003273-49.2014.8.26.0302; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021). Embora incluída a cobrança da taxa no título, tal fato não o invalida na íntegra, pois o excesso por ser afastado mediante cálculo aritmético de decote dos valores indevidos, subsistindo válidos os demais tributos (IPTU e Taxa de Limpeza) sem necessidade de emenda ou anulação da execução fiscal. Sendo assim, defiro a tutela recursal. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, conclusos. Int São Paulo, 10 de setembro de 2026. SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI Relatora - Magistrado(a) Simone Gomes Rodrigues Casoretti - Advs: Michel Aparecido Foschiani (OAB: 168064/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 1° andar