2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2224080-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: João Ribeiro da Silva - Agravante: Zaira Frederico Ribeiro - Agravante: Joao Henrique Ribeiro, - Agravante: Maria Estela Ribeiro Bonafim - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 713-717 dos autos de Origem, mantida pela decisão de fls. 777-778, que, no âmbito do cumprimento individual de sentença decorrente da ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, disciplinou o levantamento e a destinação de valores referentes aos honorários advocatícios. Sustentam os agravantes, em síntese, que a determinação de remessa de valores para contas judiciais vinculadas aos processos criminais em trâmite perante a Vara Única de Itirapina não pode alcançar verbas que não pertençam aos advogados investigados. Afirmam que houve revogação dos poderes anteriormente conferidos, com apresentação de nova procuração, e que a atual patrona passou a atuar exclusivamente no cumprimento de sentença. Invocam, ainda, manifestações do Ministério Público e pronunciamentos do MM. Juízo de Itirapina em outros processos, nos quais teria sido afastada a transferência de valores diante da ausência de crédito dos advogados investigados. Recurso tempestivo. Dispensado o preparo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Requerem a concessão de efeito suspensivo. É o necessário. De início, a tutela recursal deve ser examinada de modo a preservar a utilidade do julgamento, sem antecipação da solução definitiva da controvérsia. Os elementos constantes dos autos demonstram que a questão relativa aos honorários advocatícios envolve períodos distintos de atuação profissional. Com efeito, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 11-2-2016, figuravam como patronos Adriane Aparecida Barbosa Dall'Aglio, Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta. Posteriormente, houve alteração da representação processual, com apresentação de nova procuração às fls. 605-606, circunstância que recomenda, neste momento, distinguir os honorários relativos à atuação anteriormente desenvolvida daqueles decorrentes da fase posterior do cumprimento. Assim sendo, a determinação de transferência para o MM. Juízo de Itirapina não deve alcançar, indistintamente, toda a verba honorária, pois a constrição determinada naquele feito penal recai sobre valores pertencentes aos advogados investigados. Logo, mostra-se prudente preservar, até o julgamento deste recurso, os honorários relacionados à atuação posterior da atual patrona, evitando-se transferência que possa comprometer a utilidade do julgamento. De outro lado, a medida não comporta extensão aos honorários decorrentes da fase em que os advogados investigados figuravam como patronos, cuja titularidade e destinação serão examinadas oportunamente, à luz dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para determinar que, até o julgamento deste agravo, não sejam remetidos ao MM. Juízo de Itirapina valores correspondentes aos honorários advocatícios incidentes sobre o saldo remanescente e relacionados exclusivamente à atuação posterior da atual patrona, mantida, por ora, a decisão agravada quanto às demais verbas. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo esta decisão de ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - 3º andar