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2224074-95.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2224074-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: R. V. de O. R. N. - Agravado: L. O. C. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. V. de O. R. N., ré no processo de origem, contra decisões proferidas a pags. 676/680 e 683/685 dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, movida por L. O. C. B., processo n.º 1001743-34.2025.8.26.0137, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Cerquilho. A decisão de pags. 676/680 estabeleceu provisoriamente a guarda compartilhada dos três filhos, fixou a residência de J. e T. com o autor e a residência de L. com a ré, determinou a manutenção das crianças nas instituições de ensino em que estavam matriculadas, disciplinou a convivência dos filhos com ambos os genitores, assegurou o contato telefônico ou virtual diário com o genitor que não estivesse em sua companhia e estabeleceu providências relacionadas ao acompanhamento pedagógico e terapêutico, à comunicação parental e à mediação familiar. A decisão complementar de pags. 683/685 antecipou a entrega de L. à residência materna, determinou o acompanhamento dos dois núcleos familiares pelos serviços de assistência social, estabeleceu providências relativas aos acompanhamentos psicológico e psiquiátrico e especificou que a convivência em finais de semana alternados ocorreria inicialmente sem pernoite. A agravante sustenta, em síntese, que a alteração do arranjo residencial ocorreu antes da conclusão do estudo psicossocial e teve por fundamento situação excepcional iniciada após episódio ocorrido em 8 de agosto de 2026. Afirma que exerceu por longo período os cuidados cotidianos dos filhos, conta com rede de apoio familiar acompanhada pelos serviços públicos e que a separação residencial dos irmãos não foi precedida de recomendação técnica. Alega que existe medida protetiva de urgência vigente em seu favor, com proibição de aproximação e contato pelo agravado, circunstância que, segundo defende, impede a guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, § 2.º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.713/2023. Sustenta haver incompatibilidade entre a ordem protetiva e a determinação de comunicação direta entre os genitores. Argumenta, ainda, que a manifestação dos filhos a respeito da residência não poderia ter sido adotada como critério exclusivo, especialmente diante da elevada litigiosidade, da alegada exposição do adolescente J. ao conflito parental e da ausência de avaliação técnica concluída. Afirma que o episódio de 8 de agosto de 2026 envolveu crise comportamental, manuseio de facas e contenção física, e não agressões deliberadas na extensão atribuída pelo agravado. Como fato posterior às decisões, a agravante afirma estar sem contato com J. há 29 dias e sustenta que o agravado não estaria assegurando a comunicação virtual nem a convivência materna estabelecida pelo Juízo de origem. A alegação veio acompanhada apenas dos elementos apresentados unilateralmente com o recurso e ainda não foi submetida à manifestação do agravado. Pede tutela recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas quanto à guarda compartilhada e à residência de J. e T., atribuir-lhe provisoriamente a guarda unilateral dos três filhos, determinar o retorno dos dois filhos ao núcleo materno, estabelecer convivência paterna assistida, suspender a comunicação direta entre os genitores e conferir prioridade à avaliação psicossocial. Subsidiariamente, pede o restabelecimento do arranjo anterior a 9 de agosto de 2026 ou, ao menos, a adoção de providências imediatas para assegurar o contato e a convivência materna com J. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. O preparo está dispensado, porque a gratuidade da justiça foi concedida à agravante em primeiro grau, conforme decisão de pag. 631 dos autos de origem, sem notícia de posterior revogação. O benefício foi concedido à mesma pessoa natural que interpôs o recurso e, pelos elementos até agora disponíveis, permanece vigente e alcança o preparo recursal. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. As decisões impugnadas versam sobre tutela provisória relacionada à guarda, à residência e à convivência dos filhos, de modo que o agravo de instrumento é adequado, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. A agravante é destinatária dos efeitos imediatos das decisões e pretende modificar o arranjo provisório nelas estabelecido, o que demonstra legitimidade e interesse recursal. Não há notícia de renúncia, aceitação, desistência ou prática de ato incompatível com a pretensão recursal. As decisões de pags. 676/680 e 683/685 dos autos de origem foram disponibilizadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19 de agosto de 2026, considerando-se publicadas em 20 de agosto de 2026. O prazo recursal teve início em 21 de agosto de 2026. Interposto o agravo de instrumento em 8 de setembro de 2026, o recurso é tempestivo, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5.º, do CPC. A agravante está representada por advogada constituída, as razões identificam as decisões impugnadas, expõem os fundamentos da insurgência e formulam pedidos determinados. As peças disponíveis permitem compreender a controvérsia e apreciar o pedido urgente. Não se identifica, nesta fase, perda superveniente do objeto. Presentes, em exame inicial, os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento para processamento. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, a tutela recursal pressupõe probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em controvérsia sobre guarda e convivência, esses requisitos devem ser examinados à luz da proteção integral e do melhor interesse dos filhos, evitando-se alterações abruptas fundadas em elementos ainda controvertidos. As decisões agravadas foram proferidas em contexto de conflito familiar acentuado. Segundo as razões recursais e as peças indicadas pela agravante, houve episódio de crise envolvendo J., com manuseio de facas, intervenção física da mãe e do avô materno e marcas corporais posteriormente constatadas. A existência da crise e da contenção não é negada pela agravante. Permanecem controvertidas, contudo, a dinâmica completa do episódio, a intensidade da intervenção, sua necessidade, proporcionalidade e eventual repercussão sobre a segurança dos filhos. Também constam alegações antagônicas acerca do histórico de cuidados. A agravante atribui a si o exercício predominante das atividades cotidianas durante a maior parte da vida dos filhos. O agravado, autor no processo de origem, sustenta participação continuada nos cuidados e formula acusações relacionadas ao comportamento materno. Não há, nesta etapa, avaliação psicossocial concluída que permita resolver com segurança essas versões ou comparar os dois núcleos familiares. A decisão complementar considerou a manifestação dos filhos ao fixar as residências provisórias. A vontade da criança ou do adolescente constitui elemento relevante e deve ser examinada conforme a idade, o grau de compreensão, o contexto familiar e os demais elementos probatórios. Não substitui, isoladamente, a avaliação do melhor interesse, mas também não pode ser desconsiderada sem fundamento técnico, sobretudo quando a alteração pretendida implicaria retirar imediatamente dois filhos do local em que se encontram e impor nova reorganização de sua rotina. A medida protetiva concedida em favor da agravante constitui elemento judicial concreto e deve integrar a análise da dinâmica familiar. Não equivale, por si só, a pronunciamento definitivo sobre todos os fatos narrados, nem demonstra automaticamente risco direto dos filhos na residência paterna. A incidência da parte final do art. 1.584, § 2.º, do Código Civil exige apuração da probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar e de seus efeitos sobre o exercício conjunto da guarda. No estágio atual, a medida protetiva recomenda cautela quanto à imposição de contato direto entre os genitores. A proibição de comunicação não é compatível com ordem cível que, sem ressalvas, exija interlocução pessoal entre as mesmas pessoas. Informações necessárias sobre saúde, escola, tratamentos, horários e demais assuntos dos filhos podem ser transmitidas por procuradores, terceiro de confiança comum, serviço da rede de proteção ou outro canal intermediado, sem prejuízo do exercício do poder familiar. Essa providência não implica reconhecer, por ora, a impossibilidade definitiva da guarda compartilhada. A guarda compartilhada diz respeito à responsabilização conjunta, e não exige contato pessoal desprotegido entre os genitores. A viabilidade concreta da modalidade adotada, diante da medida protetiva e do conflito existente, deverá ser examinada com maior profundidade após o contraditório e a avaliação técnica. O precedente invocado pela agravante não conduz, nesta fase, à inversão imediata da guarda. No AgInt no AREsp n.º 2.412.569/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de guarda unilateral em situação excepcional, mas o julgamento manteve conclusão formada pelas instâncias ordinárias com apoio em estudos psicológico e social realizados. Neste caso, a prova técnica ainda não foi concluída e há fatos graves controvertidos atribuídos a ambos os núcleos familiares. A orientação geral quanto à prevalência do melhor interesse é pertinente, mas a diferença probatória impede a transposição automática da solução concreta. A separação residencial dos irmãos e a pendência do estudo psicossocial são fatores que recomendam acompanhamento próximo. Não bastam, porém, para determinar, em cognição sumária e antes da manifestação do agravado e da Procuradoria-Geral de Justiça, a transferência imediata de J. e T. à residência materna. A providência postulada produziria nova mudança abrupta, sem elemento técnico atual que demonstre que o retorno imediato seja menos danoso do que a preservação temporária do arranjo definido após a oitiva dos envolvidos. Tampouco há suporte suficiente, neste momento, para impor convivência paterna assistida. A supervisão da convivência restringe a relação parental e exige indicação concreta de risco aos filhos, não bastando a existência da medida protetiva concedida à mãe ou a litigiosidade entre os adultos. Os fatos alegados a esse respeito dependem de contraditório e avaliação técnica. Diversa é a situação do contato materno com J. A decisão agravada já assegurou comunicação telefônica ou virtual diária e convivência em finais de semana alternados. A agravante afirma que não mantém contato com o filho há 29 dias. Essa informação constitui alegação unilateral, ainda não comprovada de forma suficiente para aplicação de sanção ou para alteração da guarda. Entretanto, sua gravidade e a existência de comando judicial anterior autorizam reforçar o dever de viabilização do contato, sem impor ao adolescente comunicação forçada e sem atribuir, desde logo, responsabilidade pelo alegado afastamento. O agravado deverá oferecer meios concretos para a realização do contato telefônico ou virtual de J. com a agravante e para o cumprimento da convivência já estabelecida, abstendo-se de criar obstáculos. Eventual resistência do adolescente deverá ser comunicada ao Juízo de origem e examinada pela equipe técnica, não podendo ser tratada como autorização automática para o afastamento absoluto nem superada mediante coerção inadequada. A tutela também deve resguardar a continuidade da escola e dos tratamentos médicos, psicológicos ou psiquiátricos já prescritos aos filhos, providência que preserva a rotina sem decidir a controvérsia sobre guarda. Por fim, a conclusão da avaliação psicossocial mostra-se necessária para subsidiar as decisões posteriores. A prioridade deve ser solicitada ao Juízo de origem, respeitadas a organização do serviço técnico e a necessidade de avaliação dos dois núcleos parentais e dos três filhos. Estão presentes, portanto, probabilidade parcial do direito e perigo de dano quanto à comunicação direta entre os genitores, à preservação do contato materno e à continuidade dos cuidados dos filhos. Não há, contudo, elementos suficientes para suspender imediatamente o arranjo residencial, atribuir guarda unilateral à agravante ou estabelecer convivência paterna assistida. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal de urgência para: a) determinar que, enquanto vigente ordem protetiva que proíba contato entre os genitores, as comunicações necessárias sobre saúde, escola, tratamentos, horários e demais assuntos dos filhos sejam realizadas por intermédio dos procuradores, de terceiro de confiança indicado de comum acordo ou de serviço da rede de proteção definido pelo Juízo de origem, vedado o contato pessoal direto em desacordo com a medida protetiva; b) determinar ao agravado que disponibilize meios concretos para o contato telefônico ou virtual diário entre a agravante e J., em horário compatível com a rotina do adolescente, e cumpra o regime de convivência estabelecido nas decisões agravadas, abstendo-se de criar obstáculos, sem prejuízo da consideração técnica de eventual resistência manifestada pelo filho; c) determinar a preservação da matrícula, da frequência escolar e dos tratamentos médicos, psicológicos e psiquiátricos já prescritos aos três filhos, salvo alteração indicada pelo profissional responsável ou autorizada judicialmente; e d) solicitar ao Juízo de origem prioridade possível à conclusão da avaliação psicossocial dos dois núcleos parentais e dos três filhos. Ficam mantidos, até nova deliberação, a guarda compartilhada, o arranjo residencial e as demais regras de convivência estabelecidos nas decisões agravadas. O descumprimento alegado pela agravante não é reconhecido, nesta fase, como fato comprovado, e a presente decisão não antecipa conclusão sobre responsabilidade de nenhum dos genitores, alienação parental, violência vicária, aptidão parental ou modalidade definitiva de guarda. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso e esclarecer especificamente as providências adotadas para assegurar a comunicação e a convivência de J. com a agravante. Após, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2026. EDUARDO FRANCISCO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Ana Paula Regonha Paulin (OAB: 299269/SP) - Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB: 452341/SP) - Luciana Aparecida do Patrocinio E Romeiro (OAB: 452818/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2224074-95.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; Foro de Cerquilho; Vara Única; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1001743-34.2025.8.26.0137; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: R. V. de O. R. N.; Advogada: Ana Paula Regonha Paulin (OAB: 299269/SP); Agravado: L. O. C. B.; Advogada: Gabriela Barbosa da Silva Magueta (OAB: 452341/SP); Advogada: Luciana Aparecida do Patrocinio E Romeiro (OAB: 452818/SP);

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