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2223979-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 2223979-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Andradina - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Andradina - Direta de Inconstitucionalidade nº 2223979-65.2026.8.26.0000 Vara de Origem do Processo Não informado de São Paulo. Autor: Prefeito do Município de Andradina Réu: Presidente da Câmara Municipal de Andradina Interessados: Município de Andradina, Câmara Municipal de Andradina e Estado de São Paulo 1. O Prefeito do Município de Andradina ajuizou esta Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do Presidente da Câmara Municipal de Andradina, pretendendo desde logo a suspensão dos efeitos e, a final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.363/2026, de 4 de fevereiro de 2026, promulgada pela Câmara Municipal, que institui o Programa Municipal de Combate à Poluição Sonora Veicular, com foco na prevenção e controle de ruídos emitidos por ciclomotores e bicicletas motorizadas, visando à proteção do sossego público e à promoção da saúde e bem-estar da população. Sustenta a inicial ter sido o respectivo Projeto de Lei objeto de veto pelo Requerente, em razão da existência de vícios de inconstitucionalidade, o qual, todavia, foi rejeitado pela Câmara Municipal, resultando na promulgação da norma ora impugnada. Argumenta o Requerente que a referida norma incorre em inconstitucionalidade formal orgânica, por versar sobre matéria já disciplinada por normas gerais editadas pela União, notadamente a Resolução CONAMA nº 418/2009, a NBR 9714/1999 e Resoluções do CONTRAN, sem que se evidencie interesse local específico ou hipótese de suplementação da legislação federal, em afronta aos artigos 23, VI, 24, VI, e 30, II, da Constituição Federal. Aduz que os artigos 3º, 4º e 5º da lei impugnada invadem a esfera de atuação reservada ao Poder Executivo, ao estabelecerem obrigações e atribuições aos órgãos e entidades municipais, incorrendo, assim, em violação ao princípio da separação dos poderes, de observância obrigatória pelos Municípios, nos termos do artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Diante disso, sustentando ser manifesta a inconstitucionalidade da norma atacada, pleiteia a concessão de medida cautelar para suspensão imediata dos efeitos da Lei Municipal nº 4.363/2026, diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora decorrente da manutenção de sua vigência. É a síntese do necessário. 2. Embora plausíveis os argumentos da inicial, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Com efeito, ainda que a lei impugnada preveja sua regulamentação pelo Poder Executivo, não estabelece prazo para tanto, tampouco impõe a adoção imediata de providência administrativa específica, circunstâncias que enfraquecem a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da tutela cautelar. O risco invocado pelo Requerente, fundado na natural demora do processo e na necessidade de cumprimento da norma durante o curso da ação, sem indicação de providência concreta cuja adoção seja desde logo exigida da Administração, não evidencia, por si só, situação de urgência apta a justificar a suspensão imediata de sua eficácia. A análise aprofundada das teses de inconstitucionalidade suscitadas demanda cognição exauriente, razão pela qual deve ser reservada ao julgamento de mérito. Por tais motivos, indefiro a medida liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade requerida, para resposta no prazo de trinta dias. Cite-se o D. Procurador-Geral do Estado, a teor do artigo 90, § 2º, da Constituição Estadual, para defender a norma impugnada, no que couber, no prazo de quinze dias. Em seguida, dê-se vista ao D. Procurador-Geral de Justiça, para manifestação no prazo legal, oportunamente retornando os autos conclusos. Int. São Paulo, 09 de setembro de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Tiago Gubert Canavarros (OAB: 543370/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026 2223979-65.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Comarca: São Paulo; Assunto: Poluição; Autor: Prefeito do Município de Andradina; Advogado: Tiago Gubert Canavarros (OAB: 543370/SP) (Procurador); Réu: Presidente da Câmara Municipal de Andradina

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