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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223875-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Laline Viana Petrazzo - Paciente: Jonathan Geraldo Buliani - Visto. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Laline Viana Petrazzo, em favor de Jonathan Geraldo Buliani, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto. Em breve síntese, a impetrante sustenta que policiais civis afirmaram que receberam informação de que havia drogas no imóvel onde o Paciente reside, se dirigiram para lá e, sem mandado judicial ou consentimento dos moradores, adentraram na casa, configurando invasão de domicílio. Alega, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, pois na certidão de antecedentes criminais não consta processo transitado em julgado, de modo que a reincidência não pode ser utilizada como fundamento para o decreto prisional. Argumenta, também, que o Paciente declarou que já cumpriu penas anteriores, não possui débito com a Justiça, possui residência fixa, tem um filho de 08 anos para cuidar e sua companheira está gestante, não havendo risco de fuga ou qualquer outro tipo de interferência que possa prejudicar o andamento das investigações. Pugna, pois, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, que seja substituída por outras medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária e exige pronta demonstração de manifesto e evidente constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. Consta dos autos que no dia 4 de setembro de 2026, policiais civis receberam informações de que em determinado imóvel estaria uma mulher procurada pela justiça e um indivíduo (marido dela) com drogas. Os policiais então se dirigiram para o local indicado e foram atendidos no imóvel pelo casal, sendo verificado no sistema que não havia mandado de prisão em desfavor dos investigados, apenas que o Paciente havia saído da prisão há dois meses. Indagaram se havia alguma coisa de ilícita na residência, o Paciente declarou que havia drogas para o seu próprio consumo e indicou o guarda-roupa onde estavam escondidas. Os policiais se dirigiram até o guarda-roupas e encontraram cocaína a granel, pesando 95g, e uma balança de precisão, e na lavanderia localizaram sacos zip lock, próprios para embalar cocaína. Pois bem. Quanto ao ingresso dos policiais na residência do Paciente, consta às fls. 04/08 dos autos de origem, no depoimento prestado por ele, que o próprio Paciente permitiu a entrada dos agentes e ainda indicou a existência de drogas no local. A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada, baseada na gravidade concreta dos fatos e no histórico delituoso dele (fls. 41/43 dos autos de origem), não se vislumbrando, ao menos por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, com a juntada, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos concluso. São Paulo, 8 de setembro de 2026. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Laline Viana Petrazzo (OAB: 294532/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 07/09/2026
2223875-73.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1502243-91.2026.8.26.0530; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Laline Viana Petrazzo; Paciente: Jonathan Geraldo Buliani; Advogada: Laline Viana Petrazzo (OAB: 294532/SP)