Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223872-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Candido Rosa da Silva Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CANDIDO ROSA DA SILVA NETO, contra r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial, apontada como coatora, da 2ª Vara Criminal do Foro de Guarulhos, por meio da qual indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. A Defesa sustenta, em síntese: (a) a ausência de justa causa e de elementos probatórios mínimos da prática do delito pelo paciente; (b) a nulidade da busca pessoal e a ausência de envolvimento do acusado no crime, destacando que o celular esquecido no veículo decorreu de extravio pretérito informado em boletim de ocorrência; (c) a carência de fundamentação concreta idônea no decreto prisional, ressaltando o princípio da presunção de inocência; (d) a ausência de contemporaneidade da medida extrema; (e) a presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita como pedreiro autônomo; (f) a inocorrência de perigo gerado pelo estado de liberdade ou intenção de fuga, visto que o paciente compareceu espontaneamente por meio de seu defensor constituído; (g) a desproporcionalidade da custódia cautelar, o prejuízo reflexo à sua filha menor e a suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas, confirmando-se o provimento no julgamento colegiado (fls. 12). É o relatório. CANDIDO ROSA DA SILVA NETO (paciente) e Gustavo Falcone Oliveira foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta, no dia 02 de julho de 2026, no período noturno, na Rua Jamil João Zarife, nº 416, município de Guarulhos, policiais civis realizavam diligências em decorrência de prévias informações de transporte de entorpecentes e avistaram dois veículos trafegando em comboio. Ao realizarem a abordagem do veículo caminhonete Peugeot, placas DKY6731, o condutor tentou empreender fuga engatando marcha à ré e colidindo contra um ônibus de transporte coletivo. O motorista fugiu a pé, abandonando no local seu aparelho celular, enquanto o corréu Gustavo Falcone Oliveira, que ocupava o banco do passageiro, foi detido. Em vistoria no compartimento de cargas do automóvel, foram localizadas duas caixas contendo 64 tabletes de cocaína, perfazendo a expressiva massa líquida total de 64,55kg. A companheira do paciente telefonou para o aparelho celular apreendido e compareceu à unidade policial, viabilizando a identificação de CANDIDO como o condutor que havia empreendido fuga. A D. Autoridade Judicial apontada como coatora decidiu nos seguintes termos: Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Candido. Os fundamentos cautelares permanecem integralmente hígidos, notadamente no que tange à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Aliás, a decisão de fls. 96/98 foi proferida há menos de um mês e a Defesa não produziu qualquer elemento minimamente apto a abalar as conclusões então adotadas. (fls. 185 dos autos de origem). Em análise perfunctória, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato judicial impugnado apto a justificar a concessão da tutela de urgência. A medida extrema foi decretada e mantida com esteio em dados concretos dos autos, devidamente evidenciados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. A gravidade concreta da conduta sobressai da apreensão de vultosa quantidade de substância entorpecente, consistente em 64,55kg de cocaína. Ademais, o paciente ostenta condenação anterior por tráfico de drogas (fls. 26/28 e 105/107, dos autos de origem), revelando risco fundado de reiteração criminosa e indicando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312, caput e § 3º, e art. 313, I e II, do Código de Processo Penal). Assim, INDEFIRO A LIMINAR postulada, reservando a análise das demais questões ao Colegiado, quando do julgamento final do writ. Dispenso as informações da D. Autoridade Judicial apontada como coatora, tendo em vista a regular instrução da impetração com as peças dos autos de origem. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça Criminal para oferecimento de parecer. Após, tornem conclusos para julgamento do mérito. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223872-21.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES; Foro de Guarulhos; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1511726-03.2026.8.26.0448; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio; Paciente: Candido Rosa da Silva Neto; Advogado: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP);