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2223867-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223867-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: T. S. S. - Impetrante: C. J. da C. J. - Voto nº 28.130 Habeas Corpus nº 2223867-96.2026.8.26.0000 Comarca: São Paulo 3ª Vara Estadual de Org. Crim e Lav. de Bens, Dir e Valores Impetrantes: C. J. da C. J. (OAB/SP nº 418.813) L. D. M. A. L. (OAB/SP nº 325.088) Paciente: T. S. S. Corréus: F. S. J., R. C. De S., C. S. J., C. C. B. C., P. W. L. G., R. C., W. de O. M., I. D. M. F. T. H. G. da P. N. A. R. de G. A. J. dos S. de A. A. M. de A. G. V. M. S. P. R. de G. F. J. G. L. G. A. dos S. G. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sofre constrangimento ilegal, em decorrência da r. decisão que recebeu a denúncia e acatou pedido do Ministério Público, decretando a prisão preventiva, porém, carente de fundamentação idônea de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas. Salienta-se que falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a ordem de prisão, eis que se trata de fatos apurados em 2021, portanto, diante do extenso lapso temporal e a ausência de comprovação de fatos novos, inviável a imposição da prisão preventiva. Defende-se que o Paciente cumpre pena por outro processo, progrediu ao regime semiaberto, não cometeu faltas disciplinares e usufruiu regularmente de saídas temporárias no ano de 2026, retornando pontualmente à unidade prisional. Requer, assim, a concessão da liminar para que seja suspensa ou revogada a prisão preventiva decretada, com determinação de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, bem como que seja comunicado o Juízo da Execução Penal para apreciação e restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/09). Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 8 de setembro de 2026. Ely Amioka Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 07/09/2026 2223867-96.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1503341-25.2023.8.26.0625; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: T. S. S.; Advogado: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP); Impetrante: C. J. da C. J.

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