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Processo 2223844-53.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2223844-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Fernando Jorge - Agravado: Nossa Senhora de Fátima Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - O deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos. Isso porque, quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em análise preliminar, plausibilidade na alegação de que o Termo de Acordo de 25/06/2024, ao conter cláusula expressa de resolução e revogação do instrumento de confissão de dívida de 2020, teria operado a substituição da obrigação anteriormente pactuada, circunstância apta, em tese, a afastar a exigibilidade do título executivo originário. Nesse contexto, a manutenção da cobrança com base em obrigação supostamente substituída revela, prima facie, questão que enseja exame mais aprofundado pelo órgão colegiado, agravada pela controvérsia, também aventada pelo agravante, quanto à exata correspondência entre a quantidade de mercadoria efetivamente entregue e aquela considerada na origem. De outro lado, o periculum in mora também se evidencia, haja vista que o prosseguimento do cumprimento de sentença, por valor superior a R$ 166.000,00, sujeita o agravante a atos de constrição e expropriação de seu patrimônio, os quais, uma vez efetivados, podem se revelar de difícil ou custosa reversão, notadamente diante da controvérsia sobre a própria exigibilidade do título judicial originário. Tal cenário compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional buscado no agravo, podendo acarretar prejuízos de difícil reparação ao agravante caso não obste, desde logo, a prática de atos constritivos. Pelo exposto, verificada a presença concomitante dos dois requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do CPC em vigor, recebo este recurso e lhe atribuo o efeito suspensivo, na forma do artigo 1019, inciso I, do mesmo estatuto, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença e de quaisquer atos de constrição ou expropriação nele praticados, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao digno Juízo a quo a presente decisão, que servirá como ofício a ser enviado eletronicamente. Intime-se a parte agravada para que cumpra o disposto no artigo 1.019, inciso II, do já referido codex, apresentando resposta ao recurso, no prazo da lei. - Magistrado(a) Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Advs: Ricardo de Oliveira Laiter (OAB: 268147/SP) - Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP) - Elizabeth da Silva Vieira (OAB: 353084/SP) - Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP) - 3º andar

2026-09-10 · TJSP

PROCESSO ENTRADO EM 07/09/2026 2223844-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Valinhos; Vara: 3ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001175-82.2024.8.26.0650; Assunto: Nota Promissória; Agravante: Fernando Jorge; Advogado: Ricardo de Oliveira Laiter (OAB: 268147/SP); Advogada: Taísa Pedrosa Laiter (OAB: 161170/SP); Agravado: Nossa Senhora de Fátima Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.; Advogada: Elizabeth da Silva Vieira (OAB: 353084/SP); Advogado: Gabriel Almeida Rossi (OAB: 242995/SP)

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