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2223740-61.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2223740-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Alvaro Garcia Neto - Paciente: Jacinta Alves de Lima Omatsu - Vistos, em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus impetrado por Alvaro Garcia Neto, advogado, em favor da paciente JACINTA ALVES DE LIMA OMATSU, nos autos da Execução Penal nº 6001332-38.2026.8.26.0502, em razão da ordem de apresentação para início do cumprimento da pena em regime semiaberto em 08/09/2026, antes da apreciação do pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Execução Penal nº 6002308-45.2026.8.26.0502. Pleiteia a defesa, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de apresentação e recolhimento da paciente, preservando-se seu estado atual até a efetiva apreciação da tutela recursal formulada no agravo de execução, com imediata comunicação ao Juízo da execução e aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da ordem. No mérito, requer a concessão da ordem para impedir que o recolhimento da paciente torne inócua a apreciação da tutela recursal, sustentando que o habeas corpus não pretende substituir o recurso próprio, mas preservar sua utilidade diante da iminência do início do cumprimento da pena. Argumenta que o agravo foi tempestivamente interposto, com pedido cautelar ainda não apreciado, embora a apresentação esteja determinada para 08/09/2026 e o prazo ministerial, segundo o andamento processual indicado, somente se inicie em 09/09/2026. Aduz, ainda, ser juridicamente possível o exercício de trabalho externo desde o início do regime semiaberto, independentemente do cumprimento prévio de fração da pena. Sustenta que a paciente exerce atividade profissional preexistente como psicóloga, possui inscrição profissional regular, pessoa jurídica constituída, consultório identificado e agenda de atendimentos documentada, circunstâncias que, segundo a impetração, permitiriam a fiscalização mediante delimitação de horários, locais e deslocamentos. Ressalta que a paciente permaneceu em liberdade durante a tramitação do processo, não pretende furtar-se ao cumprimento da pena nem questiona o regime semiaberto estabelecido, buscando apenas compatibilizá-lo com a continuidade de sua atividade profissional. Subsidiariamente, requer que, caso reputadas necessárias cautelas durante o período de suspensão do recolhimento, sejam estabelecidas condições adequadas, inclusive monitoramento eletrônico, preservando-se provisoriamente a possibilidade de exercício da atividade profissional. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, o que, neste caso, não se verifica. Com efeito, a impetração pretende, em sede de habeas corpus, obter a suspensão da ordem de apresentação da paciente para início do cumprimento da pena no regime semiaberto, determinada para 08/09/2026, ao fundamento de que ainda se encontra pendente de apreciação o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Execução Penal nº 6002308-45.2026.8.26.0502. Todavia, em análise compatível com a estreita via cognitiva própria da apreciação liminar, não se evidencia ilegalidade manifesta na manutenção da ordem de apresentação da paciente no estabelecimento prisional determinado. Isso porque a interposição de agravo em execução, por si só, não possui efeito suspensivo, conforme expressamente dispõe o artigo 197 da Lei nº 7.210/1984: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Assim, a mera existência de recurso regularmente interposto, ainda que acompanhado de pedido de tutela recursal pendente de apreciação, não tem o condão de suspender automaticamente a eficácia da decisão impugnada. Enquanto não sobrevier pronunciamento judicial atribuindo efeito suspensivo ao agravo, subsistem os efeitos próprios da decisão proferida na execução penal. Nesse contexto, a circunstância de a ordem de apresentação estar prevista para data anterior à apreciação do pedido cautelar formulado no recurso de execução não autoriza, isoladamente, reconhecer constrangimento ilegal manifesto a ser sanado por meio de liminar em habeas corpus no presente Plantão. A pretensão deduzida pela defesa pressupõe, em verdade, a antecipação, nesta via, dos efeitos da tutela recursal postulada no agravo de execução, providência que demanda especial cautela, sobretudo quando ausente efeito suspensivo ope legis. A excepcionalidade da intervenção mostra-se ainda mais acentuada no âmbito do Plantão Judiciário. A atuação jurisdicional nesse período destina-se à apreciação de providências efetivamente urgentes que não possam aguardar o expediente forense regular, não se prestando, em princípio, à antecipação da análise de pretensão cautelar em tese a ser submetida ao órgão competente no recurso próprio, salvo quando demonstrada situação de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia. No caso concreto, embora o impetrante veicule pretensão de elevada relevância, não se verifica, também, hipótese que autorize a atuação excepcional do Juízo Plantonista de 2º Grau. O pedido demanda análise aprofundada de questões debatidas no âmbito recursal, incompatíveis com a cognição sumária própria do regime de plantão. No PROVIMENTO Nº 1154/2006, que Disciplina o sistema de Plantão Judiciário nas comarcas que especifica o Colendo Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições, decidiu que: Artigo 1º - O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente: a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver; c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade; i) às comunicações de prisão em flagrante delito; j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto; l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; m) à apreciação de outros casos que, sob pena de prejuízo grave ou de difícil reparação, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. n) à apreciação de representações dos técnicos do Centro de Visitação Assistida do Tribunal de Justiça - CEVAT relativas a incidentes urgentes ocorridos durante as visitas assistidas.(Acrescida pelo Provimento nº 2403/2017) Parágrafo único - Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que a pretensão possa ser submetida à apreciação jurisdicional pelas vias processuais adequadas, a análise do pedido não se insere nas restritas hipóteses de cabimento do Plantão Judiciário, impondo-se a remessa da questão ao órgão jurisdicional competente (Relator sorteado no Núcleo 4.0) para exame durante o expediente forense regular. Portanto, não se extrai, porém, dos elementos apresentados, em sede de cognição sumária, circunstância excepcional que permita concluir que a ausência de apreciação do requerimento cautelar anos autos do agravo de execução até o presente momento tenha transformado a ordem de apresentação em ato manifestamente ilegal. As alegações relacionadas à possibilidade de exercício de trabalho externo desde o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como as circunstâncias pessoais e profissionais da paciente -- exercício da profissão de psicóloga, existência de consultório, pessoa jurídica e agenda de atendimentos -- dizem respeito ao mérito da insurgência apresentada no âmbito da execução penal e deverão ser examinadas pela autoridade jurisdicional competente, não constituindo, neste momento processual e por si sós, fundamento suficiente para suspender, em caráter excepcional e durante o plantão judiciário, o início do cumprimento da pena. De igual modo, o fato de a paciente ter permanecido em liberdade durante a tramitação do processo e afirmar não pretender furtar-se ao cumprimento da reprimenda não retira a eficácia da determinação de apresentação, especialmente porque, conforme relatado, não se questiona o regime semiaberto fixado, mas se busca compatibilizar seu cumprimento com a atividade profissional exercida pela paciente, matéria já submetida à apreciação por meio do recurso próprio. Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência em sede de habeas corpus, indefiro o pedido liminar. Distribua-se no primeiro dia útil após o término do recesso forense. Intime-se. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Alvaro Garcia Neto (OAB: 144656/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2223740-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Alvaro Garcia Neto - Paciente: Jacinta Alves de Lima Omatsu - VISTOS. INDEFERIDA A LIMINAR. Desnecessárias as informações. Colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alvaro Garcia Neto (OAB: 144656/SP) - Sala 705 - 7º andar

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