Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223734-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Alberto Silva Araujo Junior - Vistos. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Carlos Alberto Silva Araujo Junior, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Capital, nos autos nº 1518935-04.2026.8.26.0228, em razão da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por entender estar amparado em elementos inerentes ao tipo penal e na gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar diante da alegada pequena quantidade de entorpecentes apreendida, da primariedade do paciente e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Em sede de plantão judiciário, o eminente Desembargador Plantonista indeferiu a providência cautelar, sendo distribuído a este Relator. Esta é a pretensão. A liminar não comporta deferimento. Verifica-se que o r. despacho proferido no plantão judicial, que indeferiu a tutela initio litis, encontra-se devidamente fundamentado e, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência pretendida, ficando reservada a análise mais aprofundada das teses deduzidas na impetração para o julgamento de mérito desta impetração. Portanto, ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, ratifica-se o indeferimento da medida liminar pleiteada. Em vista dos elementos constantes destes autos e dos originários, dispenso a prestação de informações por parte da autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223734-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Alberto Silva Araujo Junior - Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar