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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2223733-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Johnatas Deillis Rallei - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223733-69.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem nº: 1502291-50.2026.8.26.0530 Vara de origem: FORO PLANTÃO - 41ª CJ - RIBEIRÃO PRETO Comarca: RIBEIRÃO PRETO Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: JOHNATAS DEILLIS RALLEI Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Johnatas Deillis Rallei, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de delito patrimonial tentado, sem violência ou grave ameaça, consistente na tentativa de subtração de uma janela de imóvel desabitado. Afirma que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se apoiou em fundamentos inidôneos, especialmente na gravidade abstrata da conduta e na ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da segregação cautelar diante das circunstâncias do caso concreto, da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e da eventual incidência de benefícios legais, requerendo, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar pretendida, ao menos por ora. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante após policiais militares, durante patrulhamento, serem acionados via COPOM para atender ocorrência de furto em andamento. No local, os agentes constataram que ele teria quebrado a janela de um estabelecimento comercial desocupado, que aguardava locação, com a finalidade de subtraí-la. Segundo relataram os policiais, um indivíduo que passava de carro pelo local informou que o paciente tentava levar a referida janela. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. A janela não foi apreendida em razão de seu tamanho e peso, permanecendo no local. Contatado por telefone, o representante do estabelecimento, identificado como Luciano, confirmou que o imóvel estava fechado à espera de locação e informou não estar na cidade de Ribeirão Preto, o que inviabilizou seu comparecimento à delegacia. O paciente negou informalmente a prática dos fatos, mas recebeu voz de prisão e foi conduzido ao plantão policial, onde teve sua prisão em flagrante formalizada. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, constrangimento ilegal manifesto, com a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora). Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença de tais requisitos. Ao contrário do que sustenta a impetrante, a decisão impugnada não se ampara na gravidade abstrata do delito nem em meras elementares do tipo penal. O decreto de conversão apoia-se em elemento concreto, externo ao tipo e contemporâneo aos fatos: registra a autoridade coatora que o paciente, conforme certidão de distribuições criminais acostada aos autos, foi beneficiado com liberdade provisória sem fiança em audiência de custódia realizada em 19 de agosto de 2026 (autos do Inquérito Policial nº 1517846-33.2026.8.26.0393, perante a Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ), justamente por outra tentativa de furto. A prática do novo delito patrimonial menos de vinte dias após a soltura revela, em juízo de delibação, reiteração delitiva específica e em curtíssimo lapso temporal, circunstância que a jurisprudência reconhece como fundamento idôneo para a custódia cautelar, a bem da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A reiteração assim caracterizada não se confunde com a invocação da gravidade em abstrato repudiada pelos Tribunais Superiores; traduz risco concreto de renovação da conduta e evidencia o periculum libertatis. Nesse contexto, a conversão operou-se com esteio no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, mediante requerimento do Ministério Público, e mostra-se, ao menos em cognição não exauriente, adequadamente motivada, atendidos os arts. 312, 313, inciso I, e 315 do mesmo diploma anotando-se que o delito imputado admite, em tese, a decretação da preventiva, por cominar pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A alusão à ausência de domicílio certo e de ocupação lícita, por sua vez, não figura como fundamento autônomo e isolado o que, de fato, seria insuficiente , mas como circunstância acessória que, somada à reiteração, compromete a fiscalização de eventuais medidas cautelares diversas e agrava o risco de frustração da aplicação da lei penal e da instrução criminal. A suficiência ou não desse reforço argumentativo é matéria que reclama exame aprofundado, incompatível com a via estreita da liminar. Também as teses de desproporcionalidade eventual cabimento de acordo de não persecução penal, de regime inicial mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade repousam sobre prognósticos que dependem da instrução e do desfecho da persecução penal, não infirmando, de plano, a necessidade cautelar reconhecida na origem. A alegada violação ao princípio da homogeneidade não se apresenta, neste momento, de forma flagrante, sobretudo diante da qualificadora e do quadro de reiteração delineado nos autos. Por fim, a pretensão de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) esbarra, em cognição sumária, na conclusão da autoridade coatora quanto à insuficiência de tais providências para a tutela da ordem pública, à vista da reiteração específica verificada em curto intervalo após anterior benefício liberatório. Em suma, não se extrai, ao menos nesta análise perfunctória, a ilegalidade flagrante apta a autorizar a excepcional intervenção liminar, devendo a matéria ser submetida ao órgão colegiado após a regular instrução do writ, com informações da autoridade coatora e manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Desse modo, a manutenção da prisão é, em princípio, legítima, sendo prematura, diante das circunstâncias, a apreciação da matéria de fundo na esfera de cognição sumária própria deste momento inicial, pelo que indefiro a liminar, sem embargo de reapreciação do writ pelo Relator sorteado, a quem competirá o exame aprofundado das teses, se o caso, após as informações da autoridade coatora e a manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Processe-se, distribuindo-se oportunamente os autos nos termos do Regimento Interno desta Eg. Corte de Justiça. São Paulo, 7 de setembro de 2026. CARLA RAHAL Relatora Plantonista - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2223733-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Juiz das Garantias - 6ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Auto de Prisão em Flagrante; 1502291-50.2026.8.26.0530; Furto Qualificado; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Johnatas Deillis Rallei; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
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