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2223726-77.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 07/09/2026 2223726-77.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Jaú; Vara: Vara Plantão - Jaú; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1500841-62.2026.8.26.0598; Assunto: Plantão Judicial - 2º Grau; Paciente: P. R. da S.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Impetrante: D. P. do E. de S. P.

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223726-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: P. R. da S. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de P. R. D. S., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 33ª CJ (Jaú), que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos de prisão em flagrante nº 1500841-62.2026.8.26.0598. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) apesar da primariedade do paciente e da pouca quantidade de droga apreendida, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos que apenas compõem as elementares do próprio tipo penal, configurando fundamentação inidônea, lastreada na gravidade abstrata do delito; (2) a prisão é desproporcional, considerando a pena provável, a possibilidade de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a viabilidade de acordo de não persecução penal, o regime inicial diverso do fechado e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (3) cabe a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, notadamente o comparecimento periódico em juízo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Pede, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com a concessão de liberdade provisória; ao final, roga pela confirmação da liminar. É o relatório. É impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Diferentemente do alegado, a prisão preventiva do paciente não se fundou na mera gravidade abstrata do delito, tampouco nas elementares do tipo penal, como bem ponderado pela autoridade apontada como coatora, que transcrevo: "(...) Em que pese o autuado ser tecnicamente primário, conforme folha de antecedentes de fls. 80/81, tal condição, por si só, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar. Isso porque as circunstâncias concretas da prisão revelam um elevado e consistente grau de envolvimento com a traficância, que transcende a figura do pequeno traficante ou do usuário que vende para custear o próprio vício. Nesse ponto, chama a atenção a grande quantidade de droga apreendida com o autuado: mais de 100g de crack, em apenas 2 porções (fls. 49). Essa quantia não é usualmente utilizada por usuários, que preferem justamente quantidades menores para uso imediato. Soma-se a isso a declaração dos policiais de que, há tempos, monitoravam a situação do preso, com investigação em andamento, a indicar tratar-se de traficante habitual e que faz disso seu meio de vida. (...) É imperioso ressaltar que o novo § 3º do artigo 312 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei 15.272 de 2025, impõe ao magistrado, na aferição da periculosidade do agente enquanto fator de risco à ordem pública, a consideração de elementos objetivos e concretos. Entre eles, destacam-se a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva. No caso em tela, a quantidade expressiva de crack, aliada à investigação em andamento e às declarações dos policiais de que o autuado seria traficante habitual, não apenas reforça a gravidade concreta do delito, mas também configura um forte indício de que Paulo Robson da Silva se dedica habitualmente à mercancia ilícita de drogas, gerando um fundado receio de reiteração delitiva se posto em liberdade." (fls. 98/102) destaques acrescidos. Verifica-se, assim, que a decisão impugnada apontou elementos concretos e específicos do caso (a expressiva quantidade de droga apreendida e a investigação em andamento indicativa de habitualidade na traficância), em consonância com os critérios objetivos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 15.272/2025. Presentes, portanto, em juízo de cognição sumária, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este último amparado no risco concreto de reiteração delitiva, além do requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, dada a pena máxima cominada ao delito. As questões relativas à eventual incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao cabimento de acordo de não persecução penal, ao regime prisional e à substituição da pena são atinentes ao mérito da persecução penal e serão oportunamente apreciadas pelo Juízo natural, não configurando, por ora, ilegalidade manifesta apta a autorizar a soltura na via sumária da liminar. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram examinadas e afastadas pelo próprio Juízo a quo como insuficientes, diante do risco concreto de reiteração delitiva, não se evidenciando, de plano, desproporcionalidade na manutenção da custódia. INDEFIRO, pois, a liminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do plantão. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026 JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO Juiz Substituto em Segundo Grau (plantonista) - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

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