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2223722-40.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/09/2026 2223722-40.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Plantão Judicial - Criminal; ENIO MÓZ GODOY; Foro de Bebedouro; 2ª Vara; Pedido de Prisão Temporária; 1507731-44.2026.8.26.0395; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: J. S. de L. M.; Paciente: C. E. da S. Z.; Advogada: Jaci Sabina de Lima Mattos (OAB: 484704/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223722-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Paciente: C. E. da S. Z. - Impetrante: J. S. de L. M. - HABEAS CORPUS nº 2223722-40.2026.8.26.0000 Impetrantes: Jaci Sabina de Lima Mattos Paciente: C. E. da S. Z. Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela advogada Jaci Sabina de Lima Mattos, em favor de C. E. DA S. Z., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1507731-44.2026.8.26.0395, por ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente por suposto tráfico de drogas e associação para o tráfico, embora não tenham sido encontradas substâncias ilícitas em sua posse ou residência. A prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, limitando-se a reproduzir elementos da investigação, como pagamentos via PIX, depoimentos e apreensão de objetos. A superveniência da prisão preventiva não autoriza a manutenção automática da custódia anteriormente decretada, sendo necessária demonstração atual da imprescindibilidade do cárcere. A decisão não justificou concretamente a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, inexistindo notícia de fuga, descumprimento de cautelares, violência ou grave ameaça ou interferência na instrução. O paciente é pai de filho menor, de quem seria o principal provedor, circunstância que, embora não determine automaticamente a soltura, deve ser considerada na análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão, diante dos impactos econômicos e familiares da custódia. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (fls. 01/14). Ratifico o indeferimento da liminar de fls. 85/88. Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 0. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Jaci Sabina de Lima Mattos (OAB: 484704/SP) - 10º andar

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