Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223706-86.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PAULO SERGIO MANGERONA; Foro Central Criminal Barra Funda; 5ª Vara das Execuções Criminais; Execução da Pena; 0023264-95.2020.8.26.0050; Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios; Impetrante: Henrique Oliveira de Macena; Paciente: Wanderley Mendes da Silva; Advogado: Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP);
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2223706-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Henrique Oliveira de Macena - Paciente: Wanderley Mendes da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wanderley Mendes da Silva apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Capital - autos nº 0023264-95.2020.8.26.0050. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente, condenado ao regime aberto, em cela de delegacia após sua captura, apesar de o mandado prever apresentação ao Juízo e posterior colocação em liberdade. Alega incompatibilidade da custódia com o regime aberto, condições degradantes de encarceramento e possibilidade de concessão de prisão domiciliar com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Requer liminar para imediata soltura do paciente, com apresentação ao Juízo da execução para audiência de advertência; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Ao final, pleiteia a confirmação da ordem. É o relatório, no essencial. No caso, o alegado constrangimento ilegal apontado pelo impetrante restou superado, uma vez que, compulsando os autos nº 0023264-95.2020.8.26.0050 (fls. 111/126) extrai-se que o paciente foi apresentado em audiência de custódia em 07/09/2026, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória e determinadas as condições para o cumprimento da pena em regime aberto. Na mesma data, fora determinada a expedição de ofício liberatório, sendo certificado que não havia impedimento para sua soltura. Dessa forma, não mais subsiste a situação descrita na inicial como caracterizadora de constrangimento ilegal, evidenciando-se a perda superveniente do interesse de agir, ante a ausência de necessidade do provimento jurisdicional anteriormente requerido. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente writ, razão pela qual o habeas corpus deve ser declarado prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) - Sala 705 - 7º andar