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2223703-34.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223703-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Janaina Ribeiro Pereira - Paciente: Paola Rodrigues Maffei - Paciente: Viviane Rodrigues Sarubi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus (n. 2223703-34.2026.8.26.0000), com pedido liminar, impetrado por JANAÍNA RIBEIRO PEREIRA, advogada inscrita na OAB/SP sob o n. 393.728, em favor de VIVIANE RODRIGUES SARUBI e PAOLA RODRIGUES MAFFEI, qualificadas nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 5ª CJ Plantão Judicial do Foro de Jundiaí/SP (autos nº 1502115-29.2026.8.26.0544), em razão de decisão que lhes concedeu a liberdade provisória, mediante condições, dentre elas o recolhimento de fiança, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma. Sustenta, a impetrante, em síntese, que as pacientes são primárias, portadoras de bons antecedentes e residência fixa comprovada, que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e que não têm elas condições de arcar com o valor arbitrado, entendendo ser hipótese de liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança, nos termos dos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal. Pretende, portanto, a concessão da liminar, para que as pacientes sejam dispensadas do pagamento do valor arbitrado (fls. 01/13). No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Verifica-se que as pacientes foram presas em flagrante no dia 4 de setembro de 2026 (fls. 01/03 da origem), pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 5 de setembro de 2026, a MM. Juíza a quo homologou o auto de prisão em flagrante, converteu a custódia em preventiva apenas em relação aos corréus Alexandra Silva Demantie, Nathalia Cruz Pereira e Matheus Camorim da Silva, e concedeu às pacientes a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, bem como o cumprimento de outras medidas cautelares, nos seguintes termos (fls. 232/240 da origem destaquei): "(...) 2.3.1. Da situação de Viviane Rodrigues Sarubi (...) Contudo, conforme certidões de distribuição e folha de antecedentes (fls. 62/64 e 150/151), a autuada ostenta primariedade técnica, sem condenações penais definitivas ou reincidência. Nesse contexto, a despeito da gravidade dos fatos narrados, a segregação cautelar extrema pode ser substituída por medidas cautelares alternativas, revelando-se adequada a concessão de liberdade provisória mediante arbitramento de fiança no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma dos artigos 310, inciso III, 322, parágrafo único, 325, inciso II, e 319 do Código de Processo Penal. 2.3.2. Da situação de Paola Rodrigues Maffei A autuada Paola Rodrigues Maffei também foi surpreendida na posse da res furtiva. A autuada ostenta primariedade, sem qualquer registro de antecedente criminal ou processo penal em andamento. Diante de suas condições pessoais e da primariedade comprovada, mostra-se suficiente e proporcional a concessão de liberdade provisória vinculada ao recolhimento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 322, parágrafo único, 325, inciso II, e 319 do Código de Processo Penal. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto: (...) b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA a VIVIANE RODRIGUES SARUBI e PAOLA RODRIGUES MAFFEI, com fulcro no artigo 310, inciso III, c/c os artigos 322, parágrafo único, e 325, inciso II, do Código de Processo Penal, fixando a fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal): 1. Proibição de ausentar-se da comarca de residência por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 2. Obrigação de manter o endereço residencial atualizado nos autos. Recolhida a fiança e assinado o termo de compromisso, EXPEDEM-SE OS COMPETENTES ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS em favor de Viviane Rodrigues Sarubi e Paola Rodrigues Maffei, se por outro motivo não estiverem presas (...)". À vista do não recolhimento da fiança arbitrada, aos 07 de setembro pp., o d. Magistrado determinou a expedição de alvarás de soltura em favor das pacientes, consignando que deverão realizar o pagamento da fiança arbitrada no prazo de 10 (dez) dias (fl. 258 da origem). Anoto, desde logo, que não foi decretada a prisão preventiva das pacientes, de modo que o requerimento de revogação das prisões preventivas, tal como deduzido no item 2 da inicial, há de ser compreendido como pedido de afastamento da exigência pecuniária, único fundamento a justificar, no atual estágio, possível privação das liberdades. Estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Com efeito, a própria autoridade impetrada reconheceu a primariedade das pacientes e assentou que a segregação cautelar extrema podia ser substituída por medidas alternativas, reputando suficientes e adequadas as providências do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, as pacientes não declararam rendimentos por ocasião de sua qualificação (fls. 43 e 48 da origem) e, até o presente momento, não efetuaram o pagamento da fiança arbitrada, não constando que possuam meios de fazê-lo. A exigência pecuniária não pode subsistir como condição para a manutenção da liberdade provisória, tanto mais quando afastada, na origem, a necessidade da custódia cautelar, razão pela qual é de rigor o deferimento da liminar pretendida. Sendo assim, ressalvada a reapreciação da matéria pela E. Turma Julgadora, concedo a liminar pleiteada, para conceder às pacientes a liberdade provisória sem a necessidade do pagamento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares já impostas pelo Juízo a quo. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência, servindo o presente como ofício. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Ao cartório, para submissão da liminar a referendo do órgão colegiado, nos termos da Portaria nº 10.665/2025, deste Tribunal de Justiça. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 07/09/2026 2223703-34.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Jundiaí; Vara: Vara Plantão - Jundiaí; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1502115-29.2026.8.26.0544; Assunto: Furto Qualificado; Impetrante: Janaina Ribeiro Pereira; Paciente: Paola Rodrigues Maffei e outro; Advogada: Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP)

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