Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223701-64.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA; Foro Plantão - 04ª CJ - Osasco; Vara Plantão - Osasco; Auto de Prisão em Flagrante; 1502186-37.2026.8.26.0542; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: Bruno Henrique Silva Correia; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223701-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Bruno Henrique Silva Correia - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Carolina Gurgel Lobo, Defensora Pública do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Bruno Henrique Silva Correia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 04ª CJ Osasco, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, carente de fundamentação, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da aplicação da medida ou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que o Paciente é primário. Acrescenta que a prisão é desproporcional, pois a quantidade de drogas é pequena, que poderá ser eventualmente proposto acordo de não persecução penal ou, em caso de eventual condenação, poderá ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, do Código Penal, fixado o regime inicial diverso do fechado e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega, ainda, insuficiência probatória com relação à conduta de associação para o tráfico. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja reconhecido o direito à liberdade do Paciente, expedindo-se alvará de soltura em favor do Paciente, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/05). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar