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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223694-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - Paciente: Vinicius da Silva Prado - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223694-72.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: n.º 1516413-23.2026.8.26.0448 Vara de origem: Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ Guarulhos Impetrante: Marcus Vinícius da Silva Paciente: VINICIUS DA SILVA PRADO Vistos, em plantão judiciário. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marcus Vinícius da Silva em favor de VINICIUS DA SILVA PRADO, contra decisão do Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª RAJ de Guarulhos que, em audiência de custódia de 03/09/2026, converteu o flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-A, e 288 do Código Penal. A defesa alega reincidência inexistente, antecipação de pena, ausência de fundamentação individualizada e de descumprimento de cautelares, além de ofensa à isonomia em relação aos oito corréus soltos. Requer a revogação da prisão ou sua substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do mesmo diploma, para os cuidados do filho com transtorno do espectro autista, juntando laudo às fls. 11/12 deste habeas corpus. A certidão de fls. 14 deste habeas corpus registra os HCs nº 2223583-88.2026.8.26.0000 e nº 2223584-73.2026.8.26.0000, distribuídos ao Desembargador plantonista Nogueira Nascimento, e os HCs nº 2223689-50.2026.8.26.0000 e nº 2223692-05.2026.8.26.0000, à Desembargadora plantonista Carla Rahal. O termo de distribuição de fls. 17 indica a prevenção deste writ ao HC nº 2223689-50.2026.8.26.0000. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus exige ilegalidade manifesta, demonstrável de plano pelos elementos disponíveis, em juízo de cognição sumária. Essa hipótese não se evidencia neste exame preliminar. A impetração atribui ao magistrado o emprego oral da expressão reincidentes. A decisão escrita, contudo, aponta risco de reiteração específica e recente, decorrente dos episódios de junho e setembro de 2026, após a concessão de liberdade. O conteúdo e o contexto da manifestação oral dependem do exame da mídia. A ausência de condenação definitiva não impede, por si, a avaliação cautelar desses elementos, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal. A narrativa policial de fls. 23/25 e a decisão de fls. 222/223 da origem vinculam Vinicius ao flagrante de 10/06/2026, referente ao processo nº 1534744-35.2026.8.26.0454, em outra fábrica clandestina de cosméticos da mesma marca. Sua folha e distribuição criminal de fls. 49/50 registra a preventiva de 11/06/2026 e a liberdade com cautelares em 18/06/2026. O novo flagrante de 02/09/2026, em contexto semelhante, foi considerado indicativo de risco de reiteração em curto intervalo, sem reconhecimento definitivo das infrações imputadas. Reincidência, definida no art. 63 do Código Penal, e risco de reiteração não se confundem. A Súmula 444 do STJ e a orientação invocada sobre antecedentes dizem respeito à dosimetria da pena, sem impedir a avaliação cautelar de procedimentos em curso. Os arts. 310, § 5º, I, III e IV, e 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 15.272/2025, foram expressamente invocados na origem. Sua aplicação exige necessidade concreta e insuficiência das alternativas, não autorizando prisão automática. O decreto também considerou o maquinário industrial e mais de onze mil unidades de produtos apontados como contrafeitos (fls. 220/222 e 33/36). A dimensão da estrutura contextualiza a gravidade dos fatos. Quanto a Vinicius, o fundamento cautelar reside na indicação de reiteração específica e recente, para garantia da ordem pública (fls. 222/223; arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal). Segundo a impetração (fls. 7/8 deste writ), a preventiva anterior foi substituída, em 18/06/2026, por comparecimento periódico e restrição de afastamento da comarca, além de deveres de comparecimento aos atos e atualização de endereço. A defesa afirma que essas obrigações foram cumpridas e não proibiam a frequência a locais de trabalho. Não se presume seu descumprimento pelo simples novo flagrante. A decisão, porém, justificou a insuficiência das alternativas pela indicação de retomada de atividade semelhante após a soltura. Esse fundamento cautelar não equivale a punir a quebra de voto de confiança. A adequação de outras restrições, inclusive de acesso aos locais investigados, permanece sujeita a reexame, mas não se evidencia, de plano, a inidoneidade da conclusão adotada, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Quanto à isonomia, a decisão vinculou Vinicius e os outros quatro mantidos presos ao episódio anterior, sem apontar histórico semelhante para os oito soltos. O mesmo contexto flagrancial não impõe, portanto, resposta cautelar uniforme. A distinção se apoia nesse histórico, e não em função de liderança atribuída ao paciente, que não foi individualizada no decreto. Sua suficiência permanece sujeita ao exame do mérito. O laudo de fls. 11/12 deste writ documenta o transtorno do espectro autista do filho, nascido em 12/01/2020, com indicação de medicação e acompanhamento multiprofissional, inclusive terapia ABA por dez horas semanais. A condição de pessoa com deficiência é reconhecida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. O art. 318, III, do Código de Processo Penal exige, além dessa condição, a demonstração de que o preso seja imprescindível aos cuidados especiais, mediante prova idônea, conforme seu parágrafo único. O documento descreve as necessidades clínicas da criança, mas não informa quais cuidados são prestados pelo pai nem demonstra a imprescindibilidade de sua presença. A coincidência de endereços, embora relevante, não supre esse elemento. Às fls. 109/110 da origem, consta a indicação da mãe como responsável pelos filhos. Isso não exclui a possível imprescindibilidade paterna, nem se exige, para o inciso III, responsabilidade exclusiva; apenas não há, nos elementos apresentados, demonstração suficiente desse requisito para a substituição liminar. Assim, a documentação médica deve ser considerada, mas não afasta, de plano, o fundamento de falta de comprovação da imprescindibilidade adotado às fls. 223 da origem. A conclusão é provisória e não decorre de impedimento automático pela reiteração alegada. A proteção integral da criança recomenda esclarecimento urgente sobre sua rotina e a participação do paciente nos cuidados, permitindo nova apreciação da medida. Nesse quadro, não se evidencia ilegalidade manifesta que imponha a soltura ou a imediata substituição da custódia por medidas alternativas ou prisão domiciliar, sem prejuízo de reexame após as informações e do julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Encerrado o período de plantão, remetam-se os autos à Relatoria natural, a quem prevento este habeas corpus (HC nº 2223689-50.2026.8.26.0000), para regular processamento, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. São Paulo, 7 de setembro de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar
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DESPACHO
Nº 2223694-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - Paciente: Vinicius da Silva Prado - Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar proferida em plantão judiciário, em que se alega, em suma, a) ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) subsimir-se a conduta aos tipos de contrafação de marca ou crime contra as relações de consumo, e não ao artigo 273 do Código Penal; d) aplicação analógica da tese fixada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à importação de medicamento sem registro; e e) ser o paciente indispensável aos cuidados de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Busca a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas em especial a proibição de acesso a galpões, depósitos e estabelecimentos ligados à atividade investigada ou a prisão domiciliar. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, anotando-se que a decisão judicial hostilizada se encontra, à primeira vista, devidamente fundamentada (fls. 18/22). Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crimes de associação criminosa e falsificação de produtos cosméticos (artigo 273, par. 1º-A, do Código Penal), envolvendo a participação de ao menos outros 11 indivíduos e a utilização de maquinário e diversos insumos para a falsificação de produtos cosméticos em aparente larga escala (fls. 07/26 da origem), em ações que, à primeira vista, traduzem um acentuado grau de culpabilidade. Como se sabe, o habeas corpus constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr., por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr., por exemplo, STF, HC nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012, DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Celso de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre outros). Mais enfaticamente, conforme anotou o Supremo Tribunal Federal, a ação de 'habeas corpus' - de caráter sumaríssimo - constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal (HC 92887, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-09-2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012). Além disso, o paciente, aparentemente, responde a processo criminal pela suposta prática dos mesmos crimes, tendo sido preso em flagrante em 10/06/2026 (fls. 215/216 da origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime. Fatores a apontar que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente desarrazoada. Aparentemente, a colocação do paciente em liberdade representa um risco à segurança pública. E os elementos trazidos aos autos não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. A decisão judicial hostilizada, por sua vez, encontra-se, ao menos à primeira vista, fundamentada (fls. 219/225 da origem). E os documentos trazidos aos autos (fls. 28) não permitem reconhecer, ao menos neste momento (sem uma análise mais detida), ser o paciente indispensável aos cuidados do filho, a justificar a concessão da prisão domiciliar (STJ, AgRg no HC nº 813.512/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023; RHC nº 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; AgRg no RHC nº 169.328/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no RHC nº 157.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022) Importa considerar, também, que constitui ônus da defesa comprovar categoricamente uma das situações que viabilizam a prisão domiciliar (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Código de Processo Penal Comentado, Editora JusPODIVM, 2.016, pág. 903). Ademais, vale lembrar que o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar não é absoluto, comportando exceções à luz das circunstâncias concretas do caso (juízo de ponderação no qual deve ser levados em conta também o interesse do Estado na preservação da segurança pública); no caso em apreço, importa considerar, como acima se indicou, os indícios de reiteração delitiva específica, num cenário a demandar maior cautela na análise do pleito de desconstituição da prisão preventiva. Conferir, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga - 18 tabletes de maconha, pesando 11,3kg - no contexto de tráfico intermunicipal. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso" (HC n. 485.740/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/04/2019). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei). A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar