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2223660-97.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026 2223660-97.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Praia Grande; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008834-45.2025.8.26.0477; Espécies de Contratos; Agravante: Mauro dos Santos Baldi; Advogado: Jefferson Jose Victoriano (OAB: 367204/SP); Agravado: Sindicato Trabalhadores Ind Químicas Farmac Fert Cubatão Stos S Vicente Guar Pg Bert Mong Itanhaém; Advogada: Flávia Cristina da Silva Oliveira (OAB: 175885/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223660-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Mauro dos Santos Baldi - Agravado: Sindicato Trabalhadores Ind Químicas Farmac Fert Cubatão Stos S Vicente Guar Pg Bert Mong Itanhaém - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão (fls. 15/16) que, em cumprimento de sentença de ação de cobrança, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. Sustenta o executado, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis. Afirma que mantém vínculo formal de emprego desde 22 de junho de 2026, percebendo remuneração por intermédio do Banco Itaú, com portabilidade automática para conta de sua titularidade mantida junto ao Banco Bradesco/Next. Aduz que o crédito de R$ 5.789,82 corresponde à remuneração líquida referente ao mês de julho de 2026 e que a quantia de R$ 1.744,00, alcançada pela ordem reiterada de bloqueio, decorre de adiantamento salarial creditado em 20 de agosto de 2026. Argumenta que a transferência entre as instituições financeiras decorre de portabilidade salarial, não implicando perda da natureza alimentar da verba, bem como que a constrição ocorreu em razão da modalidade de reiteração automática da ordem pelo SISBAJUD. Invoca a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Alega, ainda, ter apresentado proposta de pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 1.000,00, sobre a qual não teria havido pronunciamento pelo Juízo de origem. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, impedindo-se o levantamento dos valores pelo exequente; a imediata liberação da quantia de R$ 1.981,62 em seu favor e o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD. 2. Em perfunctória análise, própria deste momento processual, vislumbro presentes os requisitos para concessão, em parte, da tutela pretendida. Com efeito, embora a documentação apresentada ainda demande exame mais aprofundado, especialmente após a formação do contraditório, as alegações recursais, confrontadas com os elementos até aqui constantes dos autos, conferem plausibilidade à tese de que ao menos parte das quantias constritas possa ter origem salarial. O agravante afirma que a remuneração é inicialmente creditada por sua empregadora junto ao Banco Itaú e posteriormente transferida, por mecanismo de portabilidade, para conta de sua própria titularidade mantida junto ao Banco Bradesco/Next, sustentando, ainda, que a quantia de R$ 1.744,00 corresponde a adiantamento salarial alcançado pela ordem reiterada de bloqueio. Tais circunstâncias recomendam cautela, considerando a proteção estabelecida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não se mostra possível, contudo, nesta fase de cognição sumária e antes da manifestação da parte contrária, afirmar definitivamente a natureza salarial de todas as quantias bloqueadas, tampouco estabelecer, com a segurança necessária, a exata correspondência entre os créditos remuneratórios indicados pelo agravante e os valores alcançados pelo SISBAJUD. Por essa razão, não se revela prudente determinar, desde logo, a liberação das quantias em favor do agravante, providência que pressupõe exame mais aprofundado da documentação e da própria controvérsia acerca da origem dos ativos. Diversamente, está caracterizado o risco de dano decorrente da possibilidade de levantamento dos valores pelo exequente. A decisão recorrida determinou que, após o decurso do prazo recursal, fosse expedido MLE do montante transferido em favor da parte exequente. A efetivação da medida, antes da apreciação mais aprofundada da alegada impenhorabilidade, poderá dificultar a recomposição da situação anterior na hipótese de posterior acolhimento da pretensão recursal. De outro lado, a manutenção dos valores constritos e vinculados ao cumprimento de sentença, impedindo-se apenas o seu levantamento até ulterior deliberação, não ocasiona prejuízo significativo ao exequente, pois preserva integralmente a garantia da execução. Mostra-se adequada, portanto, a adoção de solução intermediária, que resguarde, de um lado, a utilidade do recurso e a eventual natureza alimentar das verbas e, de outro, o interesse do credor na preservação da constrição já efetivada. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios e de vedação de novas constrições sobre a conta bancária indicada pelo agravante. A circunstância de determinada conta ser utilizada para recebimento de remuneração não conduz, por si só, ao reconhecimento antecipado da impenhorabilidade de todo e qualquer numerário que nela venha a ingressar, devendo eventual constrição ser examinada à luz de sua efetiva origem e das circunstâncias concretamente demonstradas. Por fim, a proposta de parcelamento apresentada pelo executado não constitui fundamento suficiente para suspensão dos atos executivos, porquanto eventual composição depende da concordância da parte credora, sem prejuízo de que a questão seja objeto de manifestação quando da apresentação da contraminuta. Ante o exposto, defiro parcialmente, o efeito suspensivo, exclusivamente para obstar o levantamento dos valores constritos em favor do exequente relativamente às quantias objeto da controvérsia recursal, as quais deverão permanecer bloqueadas e à disposição do Juízo de origem até ulterior deliberação. Indefiro, por ora, os pedidos de desbloqueio e restituição dos valores ao agravante, bem como de cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. 3. Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar resposta (art. 1.019, II do CPC). Int. São Paulo, 9 de setembro de 2026. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jefferson Jose Victoriano (OAB: 367204/SP) - Flávia Cristina da Silva Oliveira (OAB: 175885/SP) - 4º andar

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