Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2223646-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ailton Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Agravado: Rodrigo Frassetto Goes - Agravado: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ailton Alves de Sousa contra a r. decisão de fls. 119/122, proferida em cumprimento de sentença, que, entre outras providências, reconheceu a nulidade da intimação da sentença proferida nos autos principais, cancelou a certidão de trânsito em julgado, restituiu ao executado o prazo recursal e determinou a conversão do cumprimento definitivo em provisório, preservados os atos compatíveis já praticados. Sustenta o agravante, em síntese, a inviabilidade da manutenção dos atos constritivos, diante do cancelamento da certidão de trânsito em julgado, além da impenhorabilidade dos valores atingidos. Requer a suspensão do cumprimento provisório, o desbloqueio dos ativos financeiros e, em tutela recursal, a vedação de levantamento ou transferência dos valores. Não se evidenciam, por ora, elementos suficientes para suspender integralmente o cumprimento provisório ou determinar o desbloqueio dos valores constritos. A nulidade reconhecida pelo Juízo de origem restringiu-se à intimação da sentença e, por consequência, à certificação de seu trânsito em julgado. A sentença, contudo, permanece válida, sendo cabível a adequação do procedimento para cumprimento provisório, com preservação dos atos executivos compatíveis, sem prejuízo da ulterior apreciação da alegada impenhorabilidade à vista da demonstração da origem dos valores efetivamente atingidos. Todavia, a fim de assegurar o resultado útil do recurso, mostra-se prudente impedir, por ora, o levantamento dos valores penhorados. A medida conserva a constrição, sem antecipar a satisfação do crédito ou tornar mais gravosa a situação do agravante, até o exame colegiado da controvérsia. Diante do exposto, DEFERE-SE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tão somente para determinar que os valores penhorados nos autos de origem permaneçam depositados, vedado seu levantamento ou transferência aos exequentes até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. 2. Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Barreto e Silva - Advs: Patrícia Machado Fernandes (OAB: 156509/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Elisiane de Dornelles Frassetto (OAB: 17458/SC) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - 5º andar