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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223642-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Ronald Rodrigues Gonçales - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Drª Bruna Couto Ferreira Ribeiro e Dr. Thiers Ribeiro da Cruz, em favor de RONALD RODRIGUES GONÇALES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapira. Alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que foi mantido o recebimento da denúncia contra ele ofertada pela prática do crime de tráfico de drogas, embora não subsista justa causa para tanto, especialmente tendo em vista a falta de indícios de autoria, já que não houve reconhecimento formal do paciente por parte dos policiais que apreenderam os entorpecentes e a vinculação entre o paciente e as substâncias ilícitas apreendidas decorre de depoimento de terceira pessoa que teria informado a identidade do acusado, mas não restou sequer identificada nos autos. Bem por isso, busca a concessão de liminar para a suspensão da ação penal, até o julgamento do presente writ e, no mérito, o trancamento do processo criminal por falta de justa causa (fls. 1/9). Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, o certo é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta e visível de plano. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (trancamento da ação penal), não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), sem o exame aprofundado dos fatos. Afinal, não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade do feito originário, pois o paciente se encontra solto e sequer há elementos que indiquem que haja risco iminente de prisão, sobretudo tendo em vista que o juízo de origem indeferiu o pedido de prisão preventiva apresentado pelo Ministério Público. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dispensadas as informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223642-76.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; ALEXANDRE ALMEIDA; Foro de Itapira; 1ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1501475-71.2023.8.26.0272; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz; Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro; Paciente: Ronald Rodrigues Gonçales; Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP); Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP);