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2223636-69.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2223636-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Bruno Roberto dos Santos Ribeiro - Impetrante: Paula Nunes Valotto - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto dos Santos Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR5 Presidente Prudente/SP, em razão da alegada demora no cumprimento da decisão que deferiu progressão ao regime semiaberto ao paciente. A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da demora no cumprimento da decisão proferida em 10/08/2026, que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, determinou sua remoção para unidade compatível, assegurou-lhe o imediato gozo dos benefícios inerentes ao regime intermediário e estabeleceu sua colocação em prisão domiciliar monitorada caso a transferência não se efetivasse no prazo de 30 dias, encerrado em 09/09/2026. Afirma que a Administração Penitenciária foi formalmente cientificada na mesma data e que posterior decisão, proferida em 31/08/2026, apenas reiterou o cumprimento do comando anterior, sem reiniciar o prazo fixado. Aduz, ainda, que o cálculo executório atualizado registra o regime semiaberto e o preenchimento do requisito temporal para a saída temporária, cujo pedido, formulado em 21/08/2026, permanece sem apreciação, embora instruído com atestado de bom comportamento, boletim informativo, comprovante de residência e histórico de retornos regulares em benefícios anteriores, tendo transcorrido sem manifestação o prazo concedido à unidade prisional. Diante da proximidade da saída prevista para 15/09/2026, requer, liminarmente, o imediato cumprimento da decisão de progressão, com transferência para estabelecimento adequado ou, ultrapassado o prazo assinalado, colocação em prisão domiciliar monitorada, bem como a imediata apreciação do pedido de saída temporária, sem que a ausência de transferência física seja utilizada como óbice ao benefício. Subsidiariamente, postula a concessão direta da saída temporária pelo Tribunal. É o relatório, no essencial. O pedido liminar não comporta acolhida neste momento. Embora os documentos que acompanham a impetração indiquem a existência de decisão favorável ao paciente, a concessão da medida de urgência em habeas corpus exige a demonstração inequívoca, de plano, do alegado constrangimento ilegal, bem como a ausência de qualquer elemento que possa justificar a manutenção da custódia. No caso concreto, a análise dos documentos apresentados não permite aferir, com a segurança necessária própria das decisões liminares, a integral situação executória da paciente, notadamente quanto ao efetivo cumprimento das determinações judiciais mencionadas na inicial, à eventual existência de óbice administrativo ou jurisdicional superveniente, ou mesmo à inexistência de outro título judicial apto a justificar a manutenção da segregação. Cumpre ressaltar que a medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e somente deve ser deferida quando a ilegalidade se mostrar manifesta e comprovada de plano, situação que demanda maior esclarecimento no presente caso. Assim, mostra-se prudente a prévia obtenção de informações da autoridade apontada como coatora, a fim de que este Tribunal disponha de elementos suficientes para a adequada análise da controvérsia. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com urgência, sobretudo para que esclareça a situação prisional atual do paciente e informe o andamento dos benefícios executórios. Com a resposta, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Paula Nunes Valotto (OAB: 488273/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2223636-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PAULO SERGIO MANGERONA; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0000228-33.2026.8.26.0464; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Paula Nunes Valotto; Paciente: Bruno Roberto dos Santos Ribeiro; Advogada: Paula Nunes Valotto (OAB: 488273/SP);

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