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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223628-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi - Paciente: Reginaldo Junior dos Santos Almeida - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2223628-92.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda Capital Paciente: Reginaldo Junior dos Santos Almeida Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Reginaldo Junior dos Santos Almeida, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Central da Barra Funda Capital Processo nº 1518658-95.2020.8.26.0228. A digna impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da não apreciação do pedido de indulto pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que cabe ao Juiz das Execuções Criminais competente julgar o pedido. Aduz que a Guia de Recolhimento não foi expedida, motivo pelo qual não há como pleitear o benefício no Juízo das Execuções Criminais. Pleiteia, liminarmente, a expedição da Guia de Recolhimento com imediata comunicação ao Juízo das Execuções, a fim de que seja gerado o processo de execução (fls. 01/15). Indefiro a liminar pleiteada. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da concessão do writ em sede de decisão liminar. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é patente, constatável, portanto, da singela leitura da impetração e dos documentos a ela acostados. Não é o caso presente. O paciente foi condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, porque incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A exigência de recolhimento do paciente à prisão para expedição da guia de recolhimento definitiva e cadastramento do processo de execução encontra amparo no artigo 105 da Lei de Execução Penal, de sorte que não se constata qualquer ilegalidade na decisão vergastada (fls. 453/454 e 545 dos autos de origem). Também não há qualquer evidência de que eventual pedido de indulto ou qualquer outro benefício, não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções. Para qualquer uma dessas situações, contudo, faz-se necessário o cumprimento do mandado de prisão, haja vista a ausência de qualquer excepcionalidade; a subsequente expedição à Guia de Recolhimento; e a instauração do processo de execução. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA E VULNERABILIDADE AO VÍRUS COVID-19. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. As alegações concernentes à necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária e em razão da alegada vulnerabilidade ao vírus da Covid-19, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Na hipótese, colhe-se dos autos que não se deu o início da execução penal. De forma que, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se essa sequer se iniciou. 4. Com efeito, há julgados deste STJ que admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Contudo, somente em casos específicos e excepcionais, em situações nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. A propósito, AgRg no HC 583.027/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020; HC 599.475/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020. 5. Não demonstrada excepcionalidade a autorizar a expedição de guia de recolhimento antes de cumprido o mandado de prisão. É que, consoante aduzido, a argumentação relativa à possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar, sequer foi submetida a debate na instância ordinária, encontrando-se, portanto, este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 157.523/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). No presente caso, em sede de cognição sumária, não foi constatada a excepcionalidade da situação e não se vislumbra a caracterização do alegado constrangimento ilegal. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora (art. 662 do CPP). Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 06/09/2026
2223628-92.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1518658-95.2020.8.26.0228; Assunto: Furto Qualificado; Impetrante: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; Paciente: Reginaldo Junior dos Santos Almeida; Advogada: Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB: 320762/SP)