Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223610-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz - Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro - Paciente: Geison Augusto Carrasco Granado - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Thiers Ribeiro da Cruz e Dra. Bruna Couto Ferreira Ribeiro da Cruz em favor de Geison Augusto Carrasco Granado, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Sustenta a defesa que a condenação está amparada em provas ilícitas, porquanto a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita objetiva, bem como o acesso ao imóvel e ao telhado onde foram localizadas 38 porções de cocaína teria se dado sem mandado judicial e sem comprovação idônea de consentimento válido dos moradores. Alega, ainda, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, a fragilidade da declaração extrajudicial atribuída ao paciente, não ratificada em juízo, a ausência de prova judicializada da destinação mercantil da substância apreendida e eventuais irregularidades na cadeia de custódia do material arrecadado. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, com a consequente absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. É o breve relatório. A ilegalidade apontada pelo impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. No que concerne às alegações de ilicitude da abordagem, do ingresso no imóvel e das provas subsequentes, não se verifica, em exame perfunctório, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida de urgência. Isso porque os elementos apontados na impetração demandam aprofundada incursão no conjunto fático-probatório para aferição da existência de fundada suspeita, da regularidade da atuação dos agentes públicos e da validade do consentimento atribuído aos moradores para acesso ao local onde foi localizado o entorpecente, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus e, sobretudo, com a análise liminar. Também não se evidencia, de plano, a alegada insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância apreendida. Conforme consignado na sentença, foram arrecadadas 38 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 64,10 gramas, circunstância que, associada aos demais elementos valorados pelo Juízo de origem, afasta, ao menos neste momento processual, a conclusão de manifesta atipicidade ou absoluta fragilidade da condenação. De igual modo, a ausência de apreensão de balança de precisão, dinheiro, anotações ou aparelhos celulares contendo registros de comercialização não descaracteriza, por si só, o delito de tráfico de drogas, porquanto o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 descreve crime de ação múltipla, cuja configuração não exige a demonstração de atos concretos de venda quando outros elementos probatórios apontam, em tese, para a finalidade de mercancia. Por fim, as alegações relativas à suposta fragilidade da prova oral, à confiabilidade da declaração prestada na fase inquisitorial e à cadeia de custódia dos vestígios igualmente demandam análise aprofundada do acervo probatório produzido nos autos, matéria que deverá ser examinada de forma exauriente por ocasião do julgamento de mérito, não se mostrando possível reconhecer, de plano, constrangimento ilegal manifesto a justificar a excepcional concessão da liminar. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223610-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 16ª Câmara de Direito Criminal; RENATA WILLIAM RACHED CATELLI; Foro de Itapira; 2ª Vara; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500066-89.2025.8.26.0272; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Thiers Ribeiro da Cruz; Impetrante: Bruna Couto Ferreira Ribeiro; Paciente: Geison Augusto Carrasco Granado; Advogado: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP); Advogada: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP);