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2223584-73.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223584-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - Paciente: Filipe Ferreira de Carvalho - Vistos. 1. Em favor de Filipe Ferreira de Carvalho, em sede de plantão judiciário, o advogado Marcus Vinicius da Silva impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para a imediata libertação do paciente, em caráter liminar. Alega, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 02.09.2026 no cumprimento de mandado de busca e apreensão, em galpão onde apreendidos cosméticos de fabricação clandestina, e acusado de infração aos artigos 273, § 1º-A, e 288 do Código Penal, teve a custódia convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 03.09.2026, perante o Juízo da Vara Regional das Garantias da 1ª Região Administrativa Judiciária de Guarulhos, devendo responder ao processo em liberdade, eis que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que a decisão converteu em preventiva a prisão de cinco dos treze autuados, concedendo liberdade provisória aos demais, tendo como único fator de distinção a existência de ação penal em curso, iniciada por flagrante de junho de 2026, o que caracterizaria indevida imputação de reincidência a quem não possui condenação transitada em julgado (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; RE 591.054/SC) e antecipação de cumprimento de pena, vedada pelo artigo 313, § 2º, do CPP. Aduz a ausência de fundamentação individualizada quanto à conduta do paciente e ao risco por ele representado (artigo 315, § 2º, do CPP), a ofensa à isonomia em relação aos corréus soltos, o não descumprimento de qualquer medida cautelar anteriormente imposta e a suficiência das providências do artigo 319 do CPP. Requer, ainda, a prisão domiciliar (artigo 318, inciso VI, do CPP), ao argumento de que a mesma decisão prendeu o pai e a mãe de criança de oito anos de idade, submetida a tratamento de saúde contínuo, que ficou sem qualquer dos genitores em liberdade. Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive a domiciliar. Evidente, assim, o constrangimento ilegal, sanável por este writ. 2. Indefere-se a liminar. Destaca-se que a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, inclusive da decisão impugnada, dos elementos do flagrante e da situação processual invocada, adequada à ampla cognição do relator sorteado. Nota-se que a r. decisão converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, consignando que o paciente, poucos meses após ter sido posto em liberdade provisória em razão de flagrante anterior pela mesma prática, foi novamente surpreendido em idêntica atividade, circunstância reputada reveladora de risco concreto de reiteração e da insuficiência, por ora, das cautelares diversas. A aferição da idoneidade e da suficiência de tais fundamentos, bem como do pedido de prisão domiciliar, que depende da demonstração da condição de único responsável pelos cuidados do menor e da imprescindibilidade de tais cuidados, reclama cognição própria do relator sorteado, incompatível com a estreita via do plantão judiciário. Assim, inviável a concessão da medida pleiteada. Depois, é impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por e-mail. São Paulo, 6 de setembro de 2026. NOGUEIRA NASCIMENTO DESEMBARGADOR PLANTONISTA - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223584-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - Paciente: Filipe Ferreira de Carvalho - Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar proferida em plantão judiciário, em que se alega, em suma, a) ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) subsimir-se a conduta aos tipos de contrafação de marca ou crime contra as relações de consumo, e não ao artigo 273 do Código Penal; e d) aplicação analógica da tese fixada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à importação de medicamento sem registro. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, anotando-se que a decisão judicial hostilizada se encontra, à primeira vista, devidamente fundamentada (fls. 26/27). Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crimes de associação criminosa e falsificação de produtos cosméticos (artigo 273, par. 1ª-A, do Código Penal), envolvendo a participação de ao menos outros 11 indivíduos e a utilização de maquinário e diversos insumos para a falsificação de produtos cosméticos em aparente larga escala (fls. 07/26 da origem), em ações que, à primeira vista, traduzem um acentuado grau de culpabilidade Como se sabe, o habeas corpus constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr., por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr., por exemplo, STF, HC nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012, DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Celso de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre outros). Mais enfaticamente, conforme anotou o Supremo Tribunal Federal, a ação de 'habeas corpus' - de caráter sumaríssimo - constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal (HC 92887, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-09-2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012). Além disso, o paciente, aparentemente, foi preso em flagrante em 10/06/2026 pela suposta prática dos mesmos crimes, tendo aparentemente celebrado acordo de não persecução penal (fls. 201/202 dos autos de origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime. Fatores a apontar que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente desarrazoada. Aparentemente, a colocação do paciente em liberdade representa um risco à segurança pública. E os elementos trazidos aos autos não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. A decisão judicial hostilizada, por sua vez, encontra-se, ao menos à primeira vista, fundamentada (fls. 219/225 da origem). A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar

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