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2223583-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2223583-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LAERTE MARRONE; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos; Vara Regional das Garantias; Auto de Prisão em Flagrante; 1516413-23.2026.8.26.0448; Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; Impetrante: Marcus Vinicius da Silva; Paciente: Daniele dos Santos Stopa; Advogado: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223583-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Marcus Vinicius da Silva - Paciente: Daniele dos Santos Stopa - Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar proferida em plantão judiciário, em que se alega, em suma, a) ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada; c) subsimir-se a conduta aos tipos de contrafação de marca ou crime contra as relações de consumo, e não ao artigo 273 do Código Penal; d) aplicação analógica da tese fixada pelo STF quanto à inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à importação de medicamento sem registro; e) ser mãe de criança de 8 anos. Busca a concessão da ordem, com a desconstituição da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente, anotando-se que a decisão judicial hostilizada se encontra, à primeira vista, devidamente fundamentada (fls. 27/28). Aparentemente, há indícios de que o paciente cometeu crimes de associação criminosa e falsificação de produtos cosméticos (artigo 273, par. 1º-A, do Código Penal), envolvendo a participação de ao menos outros 11 indivíduos e a utilização de maquinário e diversos insumos para a falsificação de produtos cosméticos em aparente larga escala (fls. 07/26 da origem), em ações que, à primeira vista, traduzem um acentuado grau de culpabilidade da conduta. Como se sabe, o habeas corpus constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr., por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr., por exemplo, STF, HC nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012, DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Celso de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre outros). Mais enfaticamente, conforme anotou o Supremo Tribunal Federal, a ação de 'habeas corpus' - de caráter sumaríssimo - constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou instrutórios coligidos no procedimento penal (HC 92887, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29-09-2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 18-12-2012 PUBLIC 19-12-2012). Além disso, a paciente, aparentemente, responde pela suposta prática dos mesmos crimes, tendo sido presa em flagrante em 10/06/2026 (fls. 199/200 da origem), a denotar um quadro de reiteração na prática de crime. Fatores a apontar que a custódia cautelar para a garantia da ordem pública não desponta como manifestamente desarrazoada. Aparentemente, a colocação da paciente em liberdade representa um risco à segurança pública. E os elementos trazidos aos autos não autorizam, neste momento, um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. A decisão judicial hostilizada, por sua vez, encontra-se, ao menos à primeira vista, fundamentada (fls. 219/225 da origem). Por sua vez, não é o caso, desde logo, de se conceder a prisão domiciliar, apesar de a paciente ser, aparentemente, mãe de criança pequena (fls. 22). Não se olvida a edição da Lei nº 13.769/18, que, alterando o Código de Processo Penal, acrescentou o artigo 318-A, cujo texto é o seguinte: Art.318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; II não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. No entanto, mesmo à luz da nova dicção legal, a hipótese não enseja a substituição reclamada. Na interpretação do referido dispositivo legal há que se atentar para o elemento teleológico, que sobrepuja a mera literalidade do texto, na linha, aliás, do que preceitua o artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (FRANCISCO AMARAL, Direito Civil, Introdução, Renovar, 5ª edição, págs. 88/89; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Renovar, 2ª edição, págs. 430/431). Nesta ordem de ideias, embora não conste do texto de lei a possiblidade de ser negado o benefício em casos excepcionalíssimos, tal como o firmado pela decisão do Supremo Tribunal Federal (HC nº 143.641), a melhor compreensão da norma sobretudo à luz do julgado do Excelso Pretório é no sentido da subsistência desta terceira causa de exclusão da substituição, porquanto se afina com o escopo de norma, uma vez que não se pode admitir que o benefício seja implementado naquelas situações extraordinárias em que a condição do agente (seja pela conduta concretamente praticada, seja em razão de seu histórico reincidência e descumprimento de benefício anteriormente concedido) descortine que a colocação em prisão domiciliar representaria um enorme risco à ordem pública. Conferir, neste sentido: STJ, AgRg no RHC n. 210.419/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgRg no RHC n. 193.967/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgRg no RHC n. 159.053/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022. Atentando-se a estas diretrizes, tem-se que, ao menos à primeira vista, a hipótese não comporta a prisão domiciliar. Com efeito, tendo em conta as circunstâncias concretas dos crimes (envolvendo a participação em sofisticada associação criminosa voltada à falsificação de cosméticos), e, principalmente, os indícios de reiteração delitiva sendo a paciente presa em flagrante pela prática do mesmo crime há menos de 3 meses, tem-se, a um primeiro exame, uma situação excepcional, a justificar a não substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, que não se revela, aparentemente, como solução que atende à ponderação dos interesses em causa. Assim postas as coisas, não se entrevê, a partir de um juízo perfunctório, compatível com o momento processual, que a não substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar traduza uma clara antijuridicidade a viabilizar a concessão da liminar. Aparentemente, a paciente representa um perigo para a saúde e a ordem públicas. A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Mantenho, pois, a decisão de indeferimento do pedido liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Marcus Vinicius da Silva (OAB: 478735/SP) - 10º andar

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