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2223577-81.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223577-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: José Venancio Gomes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos em Plantão Judiciário de 2ª Instância. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de JOSÉ VENANCIO GOMES, preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), resistência e lesão corporal (arts. 329 e 129, ambos do Código Penal), sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo do Plantão Judiciário da 47ª Circunscrição Judiciária de Taubaté, nos autos nº 1501024-70.2026.8.26.0618, em que convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 05 de setembro de 2026, quando os policiais militares Laion Fellippe de Sousa e William Cauê Ribeiro, em patrulhamento por via pública conhecida pela prática de tráfico de drogas, nas imediações de uma feira livre, avistaram-no sentado ao chão, portando uma bolsa preta; ao perceber a aproximação da viatura, levantou-se e dispensou o objeto, dando ensejo à abordagem. Na bolsa foram localizadas 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, com peso bruto de 13,07g (substância cujo exame de constatação provisória detectou a presença de cocaína), e a quantia de R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em dinheiro. Durante a busca pessoal, o paciente empreendeu fuga em direção à feira, sendo perseguido e detido pela equipe policial, ocasião em que resistiu à prisão e entrou em luta corporal com os agentes, causando ao policial condutor, Laion Fellippe de Sousa, lesões corporais escoriações no dedo mínimo da mão direita e no cotovelo direito, além de luxação no joelho direito , conforme atestado pelo respectivo exame de corpo de delito. Submetido a audiência de custódia em 06 de setembro de 2026, o Juízo de origem homologou a prisão em flagrante, por não vislumbrar qualquer irregularidade em sua formalização, e, na sequência, converteu-a em preventiva, por reputar presentes os pressupostos da segregação cautelar. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada se valeu de considerações genéricas e abstratas acerca da gravidade do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Aduz que o paciente é tecnicamente primário, porquanto seus registros criminais anteriores estariam todos depurados, possui 68 (sessenta e oito) anos de idade e residência fixa no distrito da culpa. Sustenta, ainda, a ausência de materialidade quanto ao crime de tráfico, uma vez que nenhum agente de segurança presenciou eventual venda ou fornecimento gratuito de entorpecente a terceiros, o que evidenciaria mera posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Argumenta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medida cautelar alternativa. Postulou, ao final, a confirmação da liberdade provisória. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. E essa evidência não se verifica no caso em exame, ao menos em juízo de cognição sumária, único permitido nesse momento procedimental. Respeitados os argumentos expendidos pelo combativo Defensor Público, Dr. Leonardo Biagioni de Lima, nota-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática em tese de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, delito doloso com apenamento máximo excedente a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo, assim, admissível a prisão cautelar, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, conclusão que se robustece diante da concomitante imputação de resistência e lesão corporal, praticadas com emprego de violência contra o agente policial. O douto Juízo sopesou com critério a necessidade da manutenção da medida constritiva de liberdade, assim pontuando: (...) para a segregação do custodiado, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). Verifico, então, que ambos os requisitos estão presentes. (...) A infração penal foi praticada com violência contra a pessoa, na medida em que o custodiado, ao ser detido, resistiu à prisão e entrou em luta corporal com os policiais militares, causando lesões corporais no agente condutor, conforme atestado pelo respectivo exame de corpo de delito (art. 310, §5º, II, CPP). Ademais, há elementos que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente, uma vez que o custodiado ostenta maus antecedentes, circunstância que, aliada ao fundado receio de reiteração delitiva, revela que a segregação é necessária para fazer cessar a atividade criminosa (art. 310, §5º, I, CPP e art. 312, §3º, IV, CPP). A periculosidade do custodiado também é relevante, geradora de perigo à ordem pública. A natureza e a quantidade da droga apreendida, 44 (quarenta e quatro) pedras de crack, com detecção de cocaína no exame pericial, evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública (art. 312, §3º, III, CPP). Não se trata, aqui, de invocação de gravidade meramente abstrata do delito, mas de periculosidade concretamente demonstrada a partir dos elementos fáticos acima delineados, do modo de execução, da quantidade de droga apreendida, da resistência violenta à prisão e do fundado receio de reiteração, nos exatos termos do art. 312, §4º, do Código de Processo Penal. (...) Isto posto, com base no art. 282, inc. II, art. 310, inc. II, §§5º e 6º, art. 311, art. 312, §§3º e 4º, todos do Código de Processo Penal, visando preservar a ordem pública e garantir a instrução criminal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO CUSTODIADO EM PRISÃO PREVENTIVA (...) (fls. 64/67 dos autos de origem). Como se vê, a r. decisão impugnada apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, não se limitando a invocar a gravidade abstrata do delito, mas apontando elementos concretos extraídos dos autos. Da análise dos autos, não se verifica, nesta via estreita de cognição, o constrangimento ilegal apontado, impondo-se a manutenção da prisão do ora paciente como medida necessária à garantia da ordem pública, ante os indicativos concretos de periculosidade evidenciados no caso. No que tange à alegação de ausência de materialidade quanto ao tráfico, com suposta configuração de mera posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), tal questão demanda aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus. De todo modo, o fracionamento do entorpecente em 44 (quarenta e quatro) unidades, aliado à apreensão de dinheiro em espécie e à circunstância de o local da abordagem ser notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, foi expressamente valorado pelo Juízo de origem como indicativo de destinação mercantil, e não de mera gravidade abstrata do delito. Quanto à alegada condição de paciente tecnicamente primário, a certidão de antecedentes criminais colacionada às fls. 46/49 dos autos de origem revela quadro diverso do sustentado na inicial. Extrai-se do referido documento que o paciente ostenta condenação definitiva pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal), com expresso reconhecimento de reincidência dolosa, tendo-lhe sido imposta pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto (Processo nº 0022258-55.2012.8.26.0625), reprimenda essa somente declarada extinta, pelo integral cumprimento, em 23 de junho de 2021 (Execução nº 0003671-62.2019.8.26.0520). Registram-se, ademais, antigo envolvimento com a legislação de entorpecentes então vigente (Lei nº 6.368/76, autos nº 575/1992) e diversos outros feitos criminais remontando às décadas de 1980 e 1990, a maior parte deles extintos, suspensos ou concluídos por absolvição. Esse panorama, conquanto não infirme a presunção de inocência que socorre o paciente quanto aos fatos ora apurados, constitui indicativo concreto de sua inclinação à reiteração delitiva, afastando a suposta condição de agente tecnicamente primário e de bons antecedentes, e reforça o periculum libertatis já identificado pelo Juízo a quo. Demais disso, ao contrário do asseverado na inicial, os documentos que instruem o auto de prisão em flagrante indicam que o paciente encontra-se em situação de rua, sem endereço residencial fixo no distrito da culpa, circunstância que enfraquece o argumento de arraigamento à comarca e reforça o risco de evasão em caso de soltura. Nesse particular, há de se destacar que (...) condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (STJ, Habeas Corpus nº 727045/PB, 2022/0060087-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 19/4/2022, DJe 26/4/2022). Cumpre registrar, ainda, que a prognose de eventual regime prisional mais brando ou de substituição por penas restritivas de direitos, em caso de condenação, não constitui, por si só, fundamento idôneo para obstar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Tampouco a idade avançada do paciente, por si só, tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes, como na espécie, os requisitos que a autorizam. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas ao comércio ilícito, acondicionadas para venda, bem como a violência empregada contra o agente policial por ocasião da prisão, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública. Impende registrar que o habeas corpus, remédio constitucional concebido para tutelar situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, tem sido reiteradamente manejado para finalidades estranhas à sua vocação precípua, notadamente em casos de cometimento de graves delitos, com prisão em flagrante, por agentes que ostentam expressivos registros criminais. Tais impetrações indiscriminadas, pela quantidade excessiva com que se apresentam, têm congestionado os Tribunais, compelidos a apreciar milhares de ações que não comportam a intervenção da garantia constitucional, o que redunda na vulgarização do remédio e na desvalorização do instituto. É precisamente essa a hipótese destes autos, em que se postula, por via estreita e sumária, a soltura de paciente que ostenta expressiva folha de antecedentes, preso em flagrante pela suposta prática de crime hediondo-equiparado, com emprego de violência contra policial. Assentada na hipótese a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Desta forma, indefere-se a pretensão libertária, deixando para a decisão final do Colegiado o exame dos fundamentos elencados neste writ. Findo o Plantão Judiciário, proceda-se à distribuição do expediente, no primeiro dia útil, ressalvando-se a possibilidade de reanálise pelo Desembargador Relator a quem for distribuído o presente. Intime-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/09/2026 2223577-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Plantão Judicial - Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro Plantão - 47ª CJ - Taubaté; Vara Plantão - Taubaté; Auto de Prisão em Flagrante; 1501024-70.2026.8.26.0618; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo; Paciente: José Venancio Gomes; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP);

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