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2223518-93.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 05/09/2026 2223518-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Regional das Garantias; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1517936-51.2026.8.26.0228; Assunto: Roubo; Impetrante: Mayra Custódio Ferrareto; Paciente: Guilherme Martins; Advogada: Mayra Custódio Ferrareto (OAB: 505198/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223518-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mayra Custódio Ferrareto - Paciente: Guilherme Martins - Vistos. Mayra Custódio Ferrareto, advogada, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Guilherme Martins, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Garantias da 1ª RAJ Comarca da Capital (autos originários nº 1517936-51.2026.8.26.0228). Relata que o paciente sofreu dois disparos de arma de fogo e atropelamento em 22/08/2026, com fratura pélvica e uso de sonda vesical/bolsa coletora. Narra que o paciente teve alta do Hospital Santa Marcelina em 29/08/2026, fato que encerrou apenas a necessidade de internação, sem comprovação de que o custodiado esteja clinicamente apto ao regime prisional comum. Afirma que a família do paciente tido acesso ao prontuário integral ou ao sumário da alta. Aduz que, na audiência de custódia, realizada em 30/08/2026, o próprio MM. Juízo a quo reconheceu a enfermidade e a necessidade de avaliação técnica, concedendo dez dias para a SAP informar se a unidade possui condições de prestar o tratamento. Sustenta a ocorrência de contradição e constrangimento ilegal ao se manter o paciente no cárcere comum enquanto se aguarda a resposta estatal, transferindo o risco à integridade física do preso, em violação ao disposto no art. 5º, III e XLIX, da CF, e art. 14, §2º, da LEP. Requer, liminarmente, o encaminhamento imediato do paciente, sob escolta, para avaliação presencial com especialistas (Urologia, Ortopedia e Cirurgia Geral), mantendo-se a internação hospitalar se indicada, a requisição urgente ao Hospital Santa Marcelina do prontuário integral e do sumário de alta; bem como a intimação da SAP para apresentar relatório técnico sobre a capacidade do CDP IV de Pinheiros para atender às prescrições médicas. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, II, do CPP), com reavaliações periódicas e possibilidade de cumulação com medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/11). É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois, não há como saber a real situação processual do paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: Mayra Custódio Ferrareto (OAB: 505198/SP) - 10º andar

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