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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2223502-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudia Helena Higino de Azevedo (Justiça Gratuita) - Agravante: Alice Higino de Azevedo, (Justiça Gratuita) - Interessado: Claudecio Ferreira de Azevedo - Interesda.: Mônica Ribeiro de Azevêdo - Agravado: Marcelo da Silva Marques das Chagas - Agravada: Veronica Gomes Moreno das Chagas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223502-42.2026.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Helena Higino de Azevedo e Alice Higino de Azevedo contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0041219-86.2020.8.26.0100, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando a liberação apenas da quantia de R$ 3.203,22 em favor de uma das executadas e mantendo a constrição sobre os demais valores bloqueados via SISBAJUD. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Isso porque a decisão agravada assentou-se, em síntese, na ausência de comprovação suficiente acerca da natureza impenhorável da integralidade dos valores constritos, reconhecendo apenas parcialmente a alegação de impenhorabilidade em relação à quantia cuja origem alimentar restou demonstrada nos autos. Consta, ainda, do pronunciamento recorrido que remanesceu controvérsia acerca da origem e da destinação dos demais valores bloqueados, circunstância que demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório. As agravantes sustentam que as quantias decorrem de verbas salariais, empréstimos bancários destinados à quitação de despesas essenciais e que a execução deve observar os limites da responsabilidade sucessória. Todavia, a documentação até então apresentada não permite concluir, de plano e com o grau de segurança exigido para a concessão da medida excepcional postulada, pela probabilidade do direito invocado em extensão suficiente para determinar o imediato levantamento integral das constrições. Ausente, portanto, neste momento processual, demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica do pedido recursal, recomenda-se a preservação da decisão recorrida até ulterior apreciação colegiada, após a formação do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Arthur da Costa Silva (OAB: 346628/SP) - Ana Paula Santos (OAB: 270695/SP) - Danilo Raul Aguiar (OAB: 285608/SP) - Adalberto de Carvalho Antunes Junior (OAB: 184258/SP) - Leandro Alves Sabatino (OAB: 177307/SP) - 5º andar
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