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2223455-68.2026.8.26.0000

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223455-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: T. P. N. - Vistos. Cuida-se de "habeas corpus" impetrado em favor de T. P. N., apontando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 04 de setembro de 2026 foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13 e no art. 147, §1º, ambos do Código Penal (tipificação provisória), certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo, ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. A impetrante apontou que estão ausentes os requisitos para a manutenção do paciente no cárcere e que a decisão que decretou a prisão preventiva foi carente de fundamentação. Assim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do paciente, mediante liminar, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura clausulado ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/49). Os autos vieram conclusos por ocasião do Plantão Judiciário de 2ª Instância (fls. 51). É o relatório. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do "habeas" e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito de ação constitucional." (Habeas Corpus, Editora Gen Forense, 2014). No mesmo sentido, trago à colação as lições de RENATO BRASILEIRO DE LIMA: "Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que a coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de serem requisitadas as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. Para tanto, costuma-se aplicar, subsidiariamente, o dispositivo previsto no procedimento atinente ao mandado de segurança. De fato, segundo o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará 'que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultativo exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica'. Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento de habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela de liberdade de locomoção, bem, indisponível de todo e qualquer cidadão. Portanto, demonstrada a necessidade de liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo de habeas corpus, tal medida deverá ser concedida, ainda que não haja requerimento do impetrante nesse sentido. Afinal, se aos juízes e tribunais é dado expedir de ofício ordem de habeas corpus (CPP, art. 654, §2º), é evidente que podem concE. a liminar independentemente de provocação do impetrante. Dada a sua natureza instrumental e tutela de urgência, a decisão que defere a liminar tem caráter transitório, perdurando apenas até o julgamento definitivo do habeas corpus, oportunidade em que pode ser mantida ou cassada. Logo, ainda que uma medida liminar tenha sido concedida pelo juiz ou tribunal, nada impede que, por ocasião do julgamento definitivo do writ, a ordem de habeas corpus seja denegada, restaurando-se, consequentemente, o status quo." (Código de Processo Penal Comentado, 1ª edição, Editora JusPODIVM, 2016). Pois bem. Vê-se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Ademais, o pedido coincide com a demanda final do "writ", tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE OU INDEFERE O PLEITO LIMINAR. 1. O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 780.377/SP Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 19/12/2022 DJe de 21/12/2022); "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABÍVEL. FLAGRANTE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS NÃO CARACTERIZADA NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus e em recurso ordinário. 2. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. "A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como no caso dos autos" (AgRg no RHC 127.142/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Deve ser considerada, ainda, a incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 266/STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. Agravo regimental desprovido." (STJ AgRg no HC 625.326/SP Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 15/03/2022 DJe de 18/03/2022); "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - Na hipótese, ficou consignado que, em juízo de prelibação, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Agravo regimental não conhecido." (STJ AgRg no HC 670.906/SP Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 17/08/2021 DJe de 20/08/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE LIMINAR E MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE. 1. Não cabe agravo regimental ou interno contra decisão de relator que, de modo fundamentado, indefere pedido de liminar em habeas corpus. 2. Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. 3. Agravo regimental não conhecido." (STJ AgRg no HC 611.956/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha Quinta Turma j. em 20/10/2020 DJe de 22/10/2020). Outrossim, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, com a clareza que lhes é peculiar, trazem algumas considerações sobre o cabimento da tutela, a saber: "Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. Essa dificuldade fica evidente nos julgados que abordam a matéria, que são inúmeros nos repertórios de jurisprudência, dentre eles, por exemplo: 'O Supremo Tribunal FE.al não examina provas no sentido de que não as submete a uma reapreciação subjetiva. Mas como verificar se houve ou não abuso de poder, sem levar em conta, em certa medida, as provas em que se baseia a acusação ou a condenação? Ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de poder, se o Supremo Tribunal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria' (STF, rel. Victor Nunes Leal, RTJ 35/517); 'Enquanto a falta de justa causa for justificativa de permissibilidade do pedido de habeas corpus, sou obrigado a examinar provas. Não farei reexame de contraditório, não abrirei instância probatória no processo sumário de habeas corpus. Mas não posso examinar esse pedido sem examinar a prova produzida' (STF, rel. Pedro Chaves, RF 212/241); 'No exame de provas no habeas corpus, se o julgado depara com provas contraditórias entre si, a decisão depende da avaliação da melhor prova e de sua força; e tal operação judicante, ante a contrariedade, constitui matéria de sentença na ação penal, arredada a decisão sumária em habeas corpus' (STF, rel. Clóvis Ramalhete, DJU 03.07.1981, p. 6.646); 'O habeas corpus, mercê do procedimento, labora com fato certo, preciso. Inadequado debater provas' (STJ, RHC 3.739-3, rel. Vicente Cernicchiaro, DU 13.02.1995, p 2.248); 'O exame da prova, que é inviável em sede de habeas corpus, é o que exige o cotejo da prova, para valorá-la e dimensioná-la, mas não aquele que diz respeito à sua interpretação para aferir-se de seu alcance, quando a prova se apresenta única e incontroversa' (TJRS, 7ª, Câm. Crim., HC 70001359009, j. 21.09.2000, Boletim IBCCrim 119/651)." (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Além disso, conquanto não seja o caso de se antecipar o julgamento deste "habeas", pensa-se que o pleito liminar, ao menos à primeira vista, carece de "fumus boni iuris", requisito essencial para a sua concessão, eis que presentes os indícios das materialidades e das autorias criminosas, bem como ausentes os da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão que, por envolver a análise probatória, são incompatíveis com a via estreita do "writ". No mais, levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública e para resguardar as integridades física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar, ao menos em sede liminar. Confira-se, em síntese: "1. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. 2. Apresentado o autuado em audiência de custódia, questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos a Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA (artigos 129, §9º e 147 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. A vítima declarou que "mantém relacionamento amoroso com Tiago Pereira do Nascimento há aproximadamente dois anos, possuindo com ele um filho recém-nascido, atualmente com cerca de um mês de idade. Relata que, na data dos fatos, estava separando os pertences de Tiago, com a intenção de que ele deixasse a residência, enquanto este se encontrava dormindo. Afirma que, ao acordar, Tiago ficou alterado e passou a ofendê-la, chamando-a de puta e vagabunda, além de ameaçá-la de morte. Na sequência, Tiago teria avançado contra a declarante e apertado seu pescoço com as mãos, em ato de estrangulamento, causando-lhe pequena lesão na região do pescoço. Informa que não se trata do primeiro episódio de violência praticado por Tiago. Segundo a declarante, durante o relacionamento, sempre que manifesta a intenção de terminar a relação, Tiago passa a agredi-la e persegui-la, dificultando o rompimento do relacionamento. Acrescenta que Tiago é usuário de drogas, especificamente cocaína, e que, quando faz uso da substância, costuma ficar agressivo, passando a querer agredi-la. Em razão do comportamento apresentado pelo companheiro, das agressões anteriores, das ameaças e da perseguição relatada, afirma ter receio de que Tiago possa lhe fazer algum mal, temendo por sua integridade física. Após os fatos, entrou em contato com a mãe e a irmã de Tiago, que posteriormente acionaram a Polícia Militar pelo telefone 190. A declarante informa que, apesar de apresentar pequena lesão na região do pescoço, não desejou atendimento médico nem se deslocar ao AMA Capão Redondo naquele momento, uma vez que estava acompanhada de seu filho recém-nascido. Por fim, foi devidamente cientificada acerca das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha e, após esclarecida quanto à sua finalidade, manifestou interesse em requerê-las em desfavor de Tiago Pereira do Nascimento, diante do receio de novas agressões, ameaças e perseguições". O fato é mais grave do que o comum. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Público ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida protetiva previamente deferida (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora. As medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio com a vítima, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de TIAGO PEREIRA NASCIMENTO em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão e ENCAMINHE-SE ao IML. Ainda, em caso de posterior soltura, CONCEDO à vítima as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, ficando o ofensor proibido: (a) de retornar ao lar conjugal; (b) se aproximar (a menos de 300 metros) da vítima; (c) de manter qualquer tipo de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros; (d) de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local. Consigna-se o prazo de 12 (doze) meses para reavaliação das medidas protetivas ora fixadas, nos termos do art. 19, caput, da Resolução CNJ n.º 417/2021. 6. Saem os presentes intimados. 7. Em vista do disposto no Decreto nº 8.858/16 e na Súmula Vinculante nº 11, justifico que houve manutenção das algemas para a garantia da integridade física de todos os participantes da audiência, além das pessoas que se encontram no recinto e fora dele. Este fórum é o maior da América Latina e nele circulam milhares de pessoas diariamente. O número de autuados apresentados num único dia para as audiências de custódia chega a ser superior a cento e cinquenta, mas apenas dezenove policiais militares são destacados para garantir a segurança dos trabalhos. Como se vê, e tendo em vista ainda as fragilidades do espaço físico e o número de audiências realizadas simultaneamente, não há contingente suficiente para garantir a segurança de todos. Nesse sentido: a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11, do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrados os riscos nela previstos (STJ, RHC: 39729 SP 2013/0241579-3, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/09/2013). 8. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ." (fls. 45/49). Logo, pela simples leitura da decisão proferida, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crimes gravíssimos, lesão corporal e ameaça (infrações praticadas no âmbito da violência doméstica), espécies de crimes que vêm intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social, ele que, segundo o depoimento da vítima, "ficou alterado e passou a ofendê-la, chamando-a de 'puta' e 'vagabunda', além de ameaçá-la de morte. Na sequência, Tiago teria avançado contra a declarante e apertado seu pescoço com as mãos, em ato de estrangulamento, causando-lhe pequena lesão na região do pescoço. Informa que não se trata do primeiro episódio de violência praticado por Tiago. Segundo a declarante, durante o relacionamento, sempre que manifesta a intenção de terminar a relação, Tiago passa a agredi-la e persegui-la, dificultando o rompimento do relacionamento. Acrescenta que Tiago é usuário de drogas, especificamente cocaína, e que, quando faz uso da substância, costuma ficar agressivo, passando a querer agredi-la. Em razão do comportamento apresentado pelo companheiro, das agressões anteriores, das ameaças e da perseguição relatada, afirma ter receio de que Tiago possa lhe fazer algum mal, temendo por sua integridade física" (fls. 19/20), tudo a revelar a personalidade desajustada do paciente, a custódia cautelar sendo necessária para resguardar as integridades física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da manutenção da custódia cautelar nos casos em que se pretende resguardar as integridades física e psicológica de vítima que se encontra em situação de violência doméstica: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE ATROPELAMENTO COM INTENÇÃO HOMICIDA. VÍTIMAS: TANTO A EX-COMPANHEIRA QUE ESTAVA À PÉ E FOI ATINGIDA PELO CARRO QUANTO UMA PASSAGEIRA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. MAUS ANTECEDENTES. INDÍCIOS ROBUSTOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora paciente teria atropelado dolosamente uma ex-companheira e, com essa colisão, lesionado também uma passageira que se encontrava no interior do automóvel. 2. Diante desse contexto, a prisão cautelar foi justificada pela necessidade: (i) de preservar a integridade física da ex-companheira, que alegadamente já havia sido agredida em oportunidades anteriores; (ii) de impedir a reiteração criminosa, haja vista o histórico criminal do suposto autor, o qual ostenta condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica, que se infere ter sido cometido contra outra vítima; e (iii) de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o réu teria fugido da cena do crime, sem prestar socorro à passageira, encontrando-se foragido. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, remontando a fundamentos distintos que poderiam justificar o cárcere até mesmo isoladamente. 4. De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica. [...] 8. Agravo regimental não provido." (STJ AgRg no HC 799.883/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 21/03/2023 DJe de 24/03/2023); "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Tendo o decreto apresentado fundamentação concreta, evidenciada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que o acusado 'a ameaçou gravemente de morte, aduzindo que iria matá-la, bem como a agrediu fisicamente na mão, ocasionando-lhe uma lesão aparente', bem como na reiteração delitiva do paciente, que 'logrou obter recentemente com a liberdade provisória em outra ação penal, não se revelando suficiente a aplicação de medidas alternativas, não há manifesta ilegalidade no decreto prisional'. 3. Agravo improvido." (STJ AgRg no RHC 173.897/BA Rel. Min. Jesuíno Rissato Sexta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 17/02/2023); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. [...] 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que "...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022". 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (STJ EDcl no HC 751.088/SP Rel. Min. Olindo Menezes Sexta Turma j. em 25/10/2022 DJe de 28/10/2022); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. INJÚRIA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada em rotineiras ameaças de morte contra à vítima e seus familiares e idas até a casa, sob o efeito de substâncias entorpecentes, ocorrendo confronto com policiais em uma dessas ocasiões, sendo necessária a medida extrema para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, não há ilegalidade no decreto prisional. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 5. Agravo regimental improvido." (STJ AgRg no HC 624.470/SP Rel. Min. Nefi Cordeiro Sexta Turma j. em 07/12/2020 DJe de 10/12/2020). Ao fim e ao cabo, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva. Aliás, segundo já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FE.AL. [...] 2. Esta Corte tem entendimento de que 'condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161.960-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). [...]" (STF RHC 217.679-AgR/SC Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 03/10/2022 DJe de 06/10/2022); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal FE.al, 'Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese' (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4. Agravo regimental desprovido." (STF HC 214.290-AgR/SP Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 23/05/2022 DJe de 06/06/2022); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ANÁLISE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública, não sendo adequado, por conseguinte, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. V A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes." (STF HC 206.147-AgR/RS Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 09/10/2021 DJe de 25/10/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PETRECHOS PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. [...] 3. A circunstância de o Paciente ostentar primariedade, ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes, não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. [...]" (STF HC 200.832-AgR/SP Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 08/06/2021 DJe de 14/06/2021). Assim, por ora, nesta fase de cognição sumária, quando não se tem uma visão completa de todo o acervo probatório, até mesmo sob pena de prejulgamento, a mim me parece ser temerária a soltura do paciente, bem como a imposição de outras medidas cautelares que a substituiriam, razoável, portanto, a manutenção da sua custódia cautelar, pois presentes os requisitos da prisão preventiva, tudo isso sem se perder de vista que o paciente em tese praticou crimes gravíssimos, lesão corporal e ameaça (infrações praticadas no âmbito da violência doméstica), a evidenciar a necessidade de uma análise mais aprofundada da sua situação, o que escapa à esfera desta referida cognição sumária E, novamente, trago à colação as lições de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES sobre a matéria: "Na ação de habeas corpus, a pretensão do impetrante está dirigida à obtenção de um provimento judicial que contenha uma ordem para a restauração do direito à liberdade do paciente ou, em caso de ameaça, para que seja evitada a consumação de uma restrição ilegal desse mesmo direito. Diante disso, para concluir sobre a existência do constrangimento apontado seja ele efetivo ou meramente potencial e, ainda, para se pronunciar a respeito de sua legalidade ou ilegalidade, deve o magistrado considerar, analisar e valorar as questões de fato e de direito alegadas pelos participantes da relação processual, só após o que estará habilitado a decidir, concedendo ou denegando a ordem solicitada. Na doutrina processual denomina-se cognição o conjunto dessas operações intelectuais realizadas pelo juiz, cuja extensão e profundidade podem ser mais ou menos limitadas pelo legislador, em atenção às características da tutela objetivada, ou à necessidade de maior ou menor celeridade dos diversos procedimentos. Assim, em procedimentos comuns a cognição é plena (quanto à extensão) e exauriente (na profundidade), ao passo que em procedimentos especiais pode vir a ser limitada na sua extensão (cognição parcial) ou na sua profundidade (cognição sumária ou superficial). Em algumas hipóteses, a extensão e profundidade da cognição são proporcionais ao material probatório existente assim, se existe prova induvidosa do direito, a cognição será plena e exauriente; em caso negativo, será limitada à prova existente (secundum eventum probationis). No nosso ordenamento, exemplos dessa última categoria são a ação popular, cuja improcedência por insuficiência de provas não impede a propositura de nova ação por qualquer cidadão (art. 18, Lei 4.717/65), e o mandado de segurança, cuja decisão denegatória não impede que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais (art. 15, Lei 1.533/51). No habeas corpus, a cognição é ampla quanto à sua extensão, porque, se o juiz ou tribunal podem até mesmo concE. a ordem de ofício, não estarão impedidos de apreciar, inclusive, matérias não trazidas pelos interessados. Quanto à profundidade, o exame exauriente do mérito é dependente da clara demonstração da ilegalidade da coação ou da ameaça. Sem uma prova cabal dos fatos alegados, que deve acompanhar o pedido inicial, ou pode resultar de eventual confirmação por parte do coator ou de outros elementos trazidos para os autos, o juiz se verá na contingência de denegar a ordem, pela não comprovação da existência do direito de liberdade postulado isso não impedirá, entretanto, que por outros meios venha a ser reconhecido o direito do paciente. Trata-se, portanto, de um caso de cognição secundum eventum probationis." (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009). Por fim, nada impedirá que a situação do paciente seja revista futuramente quando do julgamento do mérito deste "habeas", até porque, com as informações enviadas pela autoridade coatora, poder-se-á efetuar uma análise global da sua situação e dos possíveis benefícios. Mais não se precisa dizer. Logo, com essas considerações, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, . Desembargador AIRTON VIEIRA Plantão Judiciário de 2ª Instância Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223455-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: T. P. N. - HABEAS CORPUS nº 2223455-68.2026.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública Estado de São Paulo Paciente: T. P. N. Origem: Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela Defensoria Pública Estado de São Paulo, em favor de T. P. N., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1518548-86.2026.8.26.0228, por ato do Juízo da Vara do Plantão da Comarca da Capital. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 04 de setembro de 2026, por suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. O paciente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade lícita, inexistindo elementos concretos de risco de fuga, reiteração ou interferência na persecução penal. Embora a decisão reconheça a existência de indícios de autoria e materialidade, se baseou na gravidade dos fatos e no histórico de violência relatado pela vítima, sem demonstrar a imprescindibilidade da prisão ou a insuficiência das cautelares diversas. Não houve descumprimento anterior de medidas protetivas, tentativa de fuga ou ameaça a testemunhas. A custódia é desproporcional considerando a natureza das lesões, a primariedade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares, sobretudo porque já foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Requer a manutenção dessas medidas, cumulada, se necessário, com comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante as cautelares que se mostrarem adequadas (fls. 01/06). Ratifico o indeferimento da liminar de fls. 52/67. Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 0. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar

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