Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2223449-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. M. de S. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: R. M. de S. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: C. A. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. M. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos alimentados contra a r. decisão que, nos autos da ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do requerido, compreendendo férias, horas extras, décimo terceiro salário, eventuais adicionais e verbas rescisórias, excluídos FGTS e participação nos lucros e resultados (PLR), bem como determinou a manutenção do custeio das mensalidades escolares e do plano de saúde dos menores. Pretendem os agravantes, em sede de tutela recursal, a imediata incidência dos alimentos provisórios sobre bônus, prêmios, comissões, gratificações e outras verbas variáveis de natureza remuneratória, bem como sobre valores percebidos a título de participação nos lucros e resultados, ou, subsidiariamente, a reserva judicial de percentual incidente sobre tais verbas até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Indefere-se, por ora, a tutela recursal pleiteada. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora relevantes as alegações deduzidas pelos agravantes, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida excepcional pretendida. Com efeito, observa-se que a decisão agravada já fixou alimentos provisórios em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, além de impor a manutenção das despesas escolares e do plano de saúde dos filhos menores. No que se refere às verbas variáveis mencionadas pelos recorrentes, especialmente bônus, comissões, premiações e gratificações, embora não se possa afastar, em tese, sua eventual natureza remuneratória, a documentação até o momento produzida não permite identificar, com a necessária segurança, a origem e a natureza específica dos valores indicados no CNIS, inexistindo, por ora, elementos suficientes para determinar, em sede liminar, sua inclusão automática na base de cálculo dos alimentos provisórios. A mesma conclusão se impõe relativamente à participação nos lucros e resultados. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a incidência da obrigação alimentar sobre referida verba. Todavia, a aferição de sua pertinência demanda análise mais aprofundada do binômio necessidade-possibilidade e da efetiva composição da remuneração do alimentante, matéria que reclama a instauração do contraditório e maior instrução probatória, incompatíveis com a cognição sumária própria deste momento processual. Também não se vislumbra, neste estágio inicial, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção imediata desta Relatoria, uma vez que os menores já se encontram amparados por alimentos provisórios regularmente fixados, sem prejuízo de ulterior reavaliação da matéria por ocasião do exame do mérito recursal pelo Colegiado. Diante desse cenário, recomenda-se a preservação da decisão recorrida até a formação do contraditório e a obtenção de informações mais seguras acerca da efetiva composição remuneratória do alimentante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, observadas as cautelas legais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Carolina Alves de Sousa (OAB: 452627/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026
2223449-61.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro Regional de Santo Amaro; 1ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1015541-45.2026.8.26.0002; Fixação; Agravante: G. M. de S. P. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Carolina Alves de Sousa (OAB: 452627/SP); Agravante: R. M. de S. P. (Representado(a) por sua Mãe); Advogada: Carolina Alves de Sousa (OAB: 452627/SP); Agravante: C. A. de S. (Representando Menor(es)); Advogada: Carolina Alves de Sousa (OAB: 452627/SP); Agravado: F. M. P.;