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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223440-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Pedro Augusto Nogueira Santos - Paciente: Patrick Aurelio Morais Araujo - Paciente: Guilherme Henrique Machado Cazarino - Paciente: Eduardo Otavio Moreira Goncalves - Vistos, em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus impetrado por Pedro Augusto Nogueira Santos, advogado, em favor dos pacientes, PATRICK AURÉLIO MORAIS ARAÚJO, EDUARDO OTÁVIO MOREIRA GONÇALVES e GUILHERME HENRIQUE MACHADO CAZARINO, autuados por crime de furto qualificado e corrupção ativa, alegando sofrerem constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional das Garantias da 9ª R. A. J. de São José dos Campos, nos autos do processo nº 1514116-26.2026.8.26.0389, responsável pela conversão dos flagrantes em prisões preventivas. Pleiteia a defesa, liminarmente, a revogação das prisões preventivas dos pacientes, com imediata expedição dos respectivos alvarás de soltura clausulados. Sustenta que o fumus boni iuris decorreria, sobretudo, da ausência de fundamentação individualizada da prisão, da utilização de afirmação coletiva de que todos possuem antecedentes criminais e da ausência de demonstração concreta de risco à instrução ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que também não teria havido análise específica da adequação das cautelares diversas da prisão, alegando que o periculum in mora é inerente à própria manutenção do encarceramento e que cada hora de prisão cautelar ilegal ou desnecessária constitui restrição irreversível da liberdade. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem em favor dos pacientes, ao argumento de que a r. decisão não demonstrou, de maneira concreta e individualizada, o periculum libertatis de cada um deles. A defesa destaca que a prisão preventiva não decorre automaticamente da existência de indícios de autoria, da prisão em flagrante ou da pena abstratamente prevista para o delito e que a prisão preventiva exige análise personalíssima. Insurge-se, especificamente, contra a fundamentação segundo a qual os agentes possuem antecedentes criminais, o que evidencia que tornarão a delinquir se for posto em liberdade. Aduz que a r. decisão não teria especificado quais antecedentes seriam atribuíveis a Patrick Aurélio Morais Araújo, Eduardo Otávio Moreira Gonçalves e Guilherme Henrique Machado Cazarino, tampouco se corresponderiam a condenações definitivas, reincidência ou circunstâncias concretas reveladoras de risco atual à ordem pública. Nesse contexto, sustenta que a decisão [...] transforma três situações subjetivas e três participações completamente distintas em um único bloco argumentativo, ressaltando que os pacientes não estariam na mesma situação fática nem necessariamente ostentariam a mesma situação criminal. Acrescenta que presunção de futura reincidência não substitui demonstração concreta de risco cautelar. Ainda, argumenta que nenhum dos pacientes teria sido surpreendido manipulando o veículo VW/Voyage, portando instrumento destinado à subtração, praticando ato executório diretamente sobre o automóvel ou na posse de objeto dele proveniente. Ressalta que ambos foram encontrados no interior de um Chevrolet/Onix e que o próprio registro policial consignaria que, submetidos à revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em poder deles. A defesa afirma que a vinculação de Eduardo e Guilherme à tentativa de furto teria decorrido da declaração atribuída a Patrick Aurélio Morais Araújo, segundo a qual aqueles exerceriam a função de cavalo, prestando apoio ao deslocamento. A esse respeito, sustenta que tal circunstância pode eventualmente justificar aprofundamento investigativo, mas ressalva que investigar não significa prender preventivamente. Ainda em relação a Eduardo Otávio Moreira Gonçalves e Guilherme Henrique Machado Cazarino, afirma que a imputação se refere a tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, sem violência ou grave ameaça e sem consumação da subtração. Argumenta que a menção à pena máxima abstrata de oito anos poderia preencher a hipótese formal de admissibilidade da preventiva, mas não demonstraria sua necessidade concreta, pois o artigo 313 apenas estabelece a admissibilidade abstrata da preventiva e o artigo 312 exige sua necessidade concreta. Quanto especificamente a Guilherme Henrique Machado Cazarino, destaca que a documentação dos autos registra PROCESSOS Nenhum registro para exibir e MANDADOS Nenhum registro para exibir. Sustenta, assim, haver inconsistência entre tais registros e a afirmação judicial genérica de que todos os pacientes possuiriam antecedentes criminais aptos a evidenciar risco de reiteração delitiva. A defesa também se insurge contra a ausência de fundamentação quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para os pacientes. Afirma que não teria havido exame concreto das alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e sustenta que a prisão preventiva não pode ser a primeira resposta cautelar quando a legislação determina que seja a última. Quanto a Patrick Aurélio Morais Araújo, reconhece que sua situação fática seria distinta daquela de Eduardo e Guilherme, pois, segundo os autos, teria sido visualizado manipulando o veículo, empreendido fuga e posteriormente indicado o local onde descartara uma chave de fenda, além de lhe ser atribuída corrupção ativa. Pondera, contudo, que maior densidade de indícios de autoria não equivale, juridicamente, à automática necessidade de prisão preventiva. Em favor de Patrick Aurélio Morais Araújo, sustenta, ainda, que a análise cautelar deve verificar se sua liberdade representa risco concreto tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente possui residência indicada nos autos, exerce a profissão de mecânico, declarou renda mensal proveniente do trabalho e possui três filhos, circunstâncias que, embora não assegurem isoladamente a liberdade provisória, deveriam integrar o exame de necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição das prisões dos pacientes pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, isolada ou cumulativamente, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Caso não seja concedida a liberdade aos três pacientes, pleiteia, especificamente em favor de Eduardo Otávio Moreira Gonçalves e Guilherme Henrique Machado Cazarino, que suas situações sejam analisadas autonomamente, afastando-se qualquer extensão automática dos elementos especificamente atribuídos a Patrick, diante da ausência de atos executórios diretamente atribuídos a ambos e da inexistência de apreensão de objetos relacionados ao furto em seu poder. É o relatório. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva do paciente: Aos 04 de setembro de 2026, na Sala Virtual n.º 01 de Audiências de Custódia do Juiz das Garantias - 9ª RAJ (São José dos Campos), Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Luiz Fellippe de Souza Marino, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado(a), realizou-se Audiência de Custódia por meio de videoconferência, nos termos das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e n.º 562/2024, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams e salvamento do correspondente registro audiovisual no sistema SAJPG5. Presentes ao ato virtualmente o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça, Dr(a). Brenno Arruda Sobreira de Siqueira Figueiredo, a(s) parte(s) custodiada(s) GUILHERME HENRIQUE MACHADO CAZARINO, EDUARDO OTAVIO MOREIRA GONCALVES e PATRICK AURELIO MORAIS ARAUJO, todas acompanhadas de Defensoria Constituída na pessoa do(a) Dr(a). Pedro Augusto Nogueira Santos OAB 436.377, igualmente presente ao ato. Antes de dar início aos trabalhos assentou-se que a parte custodiada permanecerá algemada em razão do número reduzido de agentes de segurança no ambiente físico onde se encontra presente e da consequente falta de condições para se evitar eventual fuga ou comportamento agressivo, afigurando-se imperiosa a providência para resguardar-se a integridade física dos envolvidos no ato. INICIADOS OS TRABALHOS. Após assegurado contato prévio da Defensoria técnica com a parte custodiada para entrevista reservada, pelo(a) MM. Juiz(a) foram colhidas suas declarações. Em seguida, o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a). Defensor(a) manifestaram-se oralmente. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: Flagrante formalmente em ordem. Não é justificável relaxamento de prisão porque as lesões sofridas pelo averiguado Patrick decorrem de luta após desobedecer ordem de prisão legítima emanada por agente policial. Os réus foram presos em flagrante pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes e o réu Patrick também por crime de corrupção ativa. Existe prova suficiente da materialidade e indícios de autoria, considerando que os agentes foram presos em flagrante tentando subtrair veículo automotor e Patrick também por oferecer vantagem econômica aos policias. Os policiais viram Patrick manipulando a porta de veículo que pretendia subtrair e este esclareceu aos policiais que os demais agentes o auxiliariam na fuga. Os demais acusados tentaram se esconder dos policiais e foram localizados. Os averiguados não negam que estivessem juntos, embora tenham negado participação no crime em interrogatório policial. O crime previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal, prevê pena máxima de 8 anos de reclusão e multa. Restou demonstrado risco à ordem pública, pois os agentes possuem antecedentes criminais, o que evidencia que tornarão a delinquir se for posto em liberdade. Presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do CPP a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, determinando a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Intime-se. (fls. 96/98 dos autos originários). Em uma breve análise da r. decisão proferida, observa-se que o Magistrado fundamentou a conversão da prisão em flagrante em preventiva na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, configurando o fumus commissi delicti. Para tanto, consignou que os pacientes foram presos em flagrante quando tentavam subtrair veículo automotor, destacando, especificamente, que os policiais visualizaram Patrick manipulando a porta do automóvel que pretendia subtrair, bem como que este teria esclarecido que os demais agentes o auxiliariam na fuga. Registrou, ainda, que os demais acusados tentaram se esconder dos policiais e posteriormente foram localizados, além de assentar que os averiguados não negaram que estivessem juntos, embora tenham negado participação no delito durante o interrogatório policial. Em relação a Patrick, acrescentou a existência de indícios relacionados à prática do crime de corrupção ativa, em razão do oferecimento de vantagem econômica aos policiais. No que se refere ao periculum libertatis, o Magistrado reputou demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, fundamento expressamente previsto no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. A decisão consignou que os agentes possuem antecedentes criminais e, a partir dessa circunstância, reconheceu a existência de risco de reiteração delitiva caso colocados em liberdade. O fundamento empregado se relaciona, ainda, ao artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que contempla, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva. Ademais, ressaltou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, destacando que o delito de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal possui pena máxima de 8 anos de reclusão e multa. Desse modo, a hipótese se subsumi ao artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Por fim, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, embora a decisão não tenha desenvolvido fundamentação autônoma e individualizada acerca de cada uma das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aliás, o Magistrado, ao reconhecer expressamente o risco à ordem pública decorrente da possibilidade de reiteração delitiva e concluir pela presença dos requisitos da prisão preventiva se mostra inviável a substituição da prisão por cautelares diversas. Portanto, não é possível imputar à autoridade apontada como coatora abuso de direito que justifique o imediato deferimento da presente liminar, já que a decretação da prisão preventiva em desfavor dos pacientes está devidamente fundamentada, razão pela qual não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia apta a reformar a decisão em comento na estreita via da liminar no âmbito do Plantão Judiciário. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores para a manutenção das custódias cautelares preventivas, indefiro o pedido liminar. No mais, distribua-se no primeiro dia útil após o término do recesso forense. Intime-se. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Advs: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB: 436377/SP) - 10º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223440-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Pedro Augusto Nogueira Santos - Paciente: Patrick Aurelio Morais Araujo - Paciente: Guilherme Henrique Machado Cazarino - Paciente: Eduardo Otavio Moreira Goncalves - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Pedro Augusto Nogueira Santos, em favor de Patrick Aurélio Morais Araújo, Eduardo Otávio Moreira Gonçalves e Guilherme Henrique Machado Cazarino, contra ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José dos Campos, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva (fls. 61/63). Quanto ao paciente Patrick Aurélio Morais Araújo, alegou, em síntese, que (i) a mera existência de indícios de autoria ou a gravidade abstrata do delito não justificam a custódia cautelar, sobretudo quando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, (ii) a r. decisão impugnada carece de fundamentação idônea, porquanto se limita a fazer referências genéricas aos antecedentes criminais dos agentes, sem proceder à análise individualizada da situação processual e criminal de cada paciente, (iii) o custodiado possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e é pai de três filhos, circunstâncias que devem ser consideradas no juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida extrema, e (iv) são suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Em relação ao paciente Eduardo Otávio Moreira Gonçalves, alegou, em síntese, que (i) o paciente não foi surpreendido praticando qualquer ato executório relacionado à tentativa de furto, tampouco na posse de instrumentos destinados à empreitada criminosa ou de objetos provenientes do delito, (ii) sua vinculação aos fatos decorre unicamente da suposta declaração de Patrick, no sentido de que exerceria função de apoio, (iii) a r. decisão impugnada carece de fundamentação idônea, porquanto se limita a fazer referências genéricas aos antecedentes criminais dos agentes, sem proceder à análise individualizada da situação processual e criminal de cada paciente, (iv) a imputação diz respeito à tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, sem emprego de violência ou grave ameaça e sem consumação do delito, (v) não se encontram configurados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e (vi) a decisão não demonstrou, de forma concreta, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Quanto ao paciente Guilherme Henrique Machado Cazarino, alegou, em síntese, que (i) o custodiado não foi surpreendido praticando atos executórios voltados à subtração do veículo, tampouco portando instrumentos relacionados ao delito ou bens dele provenientes, (ii) sua vinculação aos fatos decorre unicamente da suposta declaração de Patrick, no sentido de que exerceria função de apoio, (iii) a r. decisão impugnada carece de fundamentação idônea, na medida em que atribui risco de reiteração delitiva à existência de antecedentes criminais que não encontram respaldo na documentação juntada aos autos, (iv) a imputação refere-se à tentativa de furto qualificado pelo concurso de agentes, sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e sem consumação do delito, e (v) a decisão não demonstrou, de forma concreta, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar pelo Exmo. Desembargador Flavio Fenoglio em Plantão Judiciário (fls. 66/76), oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Pedro Augusto Nogueira Santos (OAB: 436377/SP) - 10º andar