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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 05/09/2026 2223438-32.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: Vara Regional das Garantias da 3ª Regiao Administrativa; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1511946-72.2026.8.26.0392; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Renato Simao de Arruda; Paciente: Lívia Reinato Messasi; Advogado: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2223438-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Renato Simao de Arruda - Paciente: Lívia Reinato Messasi - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Lívia Reinato Messasi, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal decorrente da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos da custódia cautelar, destacando sua primariedade e a pequena quantidade de drogas apreendida. Sustenta, ainda, que os elementos utilizados para justificar a prisão não demonstram, de forma concreta e contemporânea, perigo decorrente de sua liberdade, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A liminar não comporta deferimento. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar para o fim objetivado pela impetração. A concessão da medida liminar só é cabível quando, de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica, por ora, no caso em tela. Ao que consta, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a imputação não se limita à posse de entorpecentes. Segundo os elementos apresentados, a paciente estaria envolvida no aliciamento de mulheres para a introdução de drogas em estabelecimento prisional, onde se encontra recolhido seu marido, havendo, ainda, indícios de que sua atuação estaria inserida em contexto mais amplo, que indica, ao menos nesta análise inicial, possível participação em dinâmica estruturada de introdução e circulação de drogas no ambiente prisional, circunstância apta a evidenciar risco à ordem pública. Assim, a pequena quantidade de droga apreendida, embora constitua elemento a ser considerado, não é suficiente, por si só, para afastar os fundamentos concretos da custódia cautelar, especialmente diante dos indícios relativos à forma de atuação atribuída à paciente e à possível reiteração de condutas destinadas à entrada de entorpecentes no estabelecimento prisional. Também não se mostra possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela manifesta suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A aferição da necessidade e adequação dessas providências demanda exame mais aprofundado dos elementos informativos que embasaram a custódia, incompatível com os estreitos limites da análise liminar. Por ora, portanto, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto, capaz de autorizar a excepcional intervenção em sede liminar. Isto posto, indefiro a liminar. 3. Distribua-se oportunamente. São Paulo, 5 de setembro de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Renato Simao de Arruda (OAB: 197917/SP) - 10º andar
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