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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223421-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Brotas - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Impetrante: Crizele Cristina Rangel dos Santos - Paciente: Adriano Branco Alves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223421-93.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA e OUTRO em favor de ADRIANO BRANCO ALVES, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brotas (autos nº 1506427-51.2026.8.26.0446), que condenou o paciente a 01 ano e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, sendo absolvido do crime previsto no art. 16, § 1º, inc. VI, da mesma Lei, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Resumidamente, alega a impetração: (i) fundamentação inidônea do r. decisum; (ii) o lapso de prisão cautelar já suportado reforça a desproporcionalidade da cautela máxima; e (iii) a reincidência isolada não pode servir para embasar o decreto prisional. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão provisória, ainda que impostas medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/12). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar a concessão liminar da ordem. A r. sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos: Quanto ao réu ADRIANO BRANCO ALVES, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Persistem íntegros os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência específica em delitos do Estatuto do Desarmamento e pelo contexto de reiteradas notícias de disparos de arma de fogo no local dos fatos, que motivaram a expedição do mandado de busca. Contudo, tendo em vista que o regime ora fixado é o semiaberto, oficie-se com urgência à Secretaria de Administração Penitenciária para que promova a adequação do local de custódia do sentenciado às condições do regime semiaberto, providenciando sua transferência para estabelecimento adequado, servindo cópia desta sentença como ofício (fls. 261/276 dos autos de origem). Não se olvide, outrossim, não ser imperativo que a decisão que decrete ou mantenha a prisão preventiva seja extensa ou que possua minudência exauriente, bastando que aponte as razões da indispensabilidade da segregação do agente (STJ, AgRg no HC nº 1.014.233/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025). Nesse contexto, verifica-se que o r. decisum, no particular, atende ao disposto nos art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 315 do Código de Processo Penal, não carecendo de fundamentação. Nos termos do entendimento pacificado junto ao Col. Superior Tribunal de Justiça, uma vez proferida a sentença e reconhecida, pelo Poder Judiciário, a prática de crime, justifica-se a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, com base na necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo estes fundamentos idôneos e contemporâneos para justificar a custódia do acusado, o que afasta a alegação de antecipação de pena. Ademais, não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. (AgRg no HC nº 910.228/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. 19/08/2024, DJe 23/08/2024). A propósito, entendo que a prisão preventiva não é incompatível com a condenação no regime semiaberto, bastando que o sentenciado provisório seja efetivamente transferido para estabelecimento de regime intermediário, conforme já determinado na r. sentença. Nesse sentido os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Presentes os elementos que determinam a imposição da custódia cautelar. Medidas cautelares diversas insuficientes. Ordem denegada. (TJSP;Habeas Corpus 2314516-78.2024.8.26.0000; Relator Des. HERMANN HERSCHANDER; 14ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 01/11/2024). Habeas corpus. Lesão corporal qualificada. Violência doméstica. Fixação de regime inicial semiaberto na r. sentença e concomitante denegação do direito ao recurso em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva. Possibilidade. Fundamentação idônea à manutenção da custódia, amparada na reiteração delitiva do paciente. Necessidade, contudo, de compatibilização entre o encarceramento provisório e o regime prisional estabelecido na r. decisão condenatória. Precedentes desta Câmara e do C. STJ. Liminar convalidada. Ordem parcialmente concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar o julgamento da apelação interposta na ação penal originária em unidade prisional compatível com o sistema semiaberto, com determinação de imediata transferência. (TJSP; Habeas Corpus 2005367-34.2024.8.26.0000; Relator Des. FREIRE TEOTÔNIO; 14ª Câmara de Direito Criminal; Julgamento: 14/02/2024). A jurisprudência dominante neste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto, exatamente como ocorre na hipótese. Desta forma, estabelecido no v. acórdão objurgado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o agravante aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado, providência adotada pela Corte a quo no v. acórdão reprochado. (...) Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AgRg no RHC 150.521/PA, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, j. em 26/10/2021). [...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "[e]m que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, admitindo a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. [...]. Conforme orientação perfilhada por esta Corte Superior, 'não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020)' (AgRg no HC n. 627.718/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2020). (...)". 6. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no RHC 147.207/PA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 14/10/2021). Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Crizele Cristina Rangel dos Santos (OAB: 535371/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223421-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro de Brotas; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1506427-51.2026.8.26.0446; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca; Impetrante: Crizele Cristina Rangel dos Santos; Paciente: Adriano Branco Alves; Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP); Advogada: Crizele Cristina Rangel dos Santos (OAB: 535371/SP);