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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223408-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Matheus Rocha dos Santos - Paciente: João Victor da Silva Candido - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223408-94.2026.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus Rocha dos Santos, em favor de João Victor da Silva Cândido, preso preventivamente e denunciado como incurso art. 288, parágrafo único; art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º, primeira parte, todos do Código Penal; na forma do art. 29, caput, e do art. 69, caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição do cárcere por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a segregação cautelar. Afirma que a decisão limitou-se a reproduzir as condutas narradas na denúncia e a invocar genericamente a necessidade de garantia da ordem pública, sem indicar circunstâncias atuais, concretas e individualizadas aptas a demonstrar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz violação aos arts. 312 e 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, argumentando que a gravidade da imputação não se confunde com a necessidade da prisão preventiva e que a custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena. Acrescenta que a decisão impugnada não evidencia o alegado periculum libertatis, tampouco estabelece de que forma a liberdade do paciente poderia comprometer o regular desenvolvimento do processo. Pois bem. Em que pesem os argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se em flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. A propósito, sem expressar juízo terminante a respeito do mérito, ao menos à primeira vista, não se vislumbra patente constrangimento ilegal que autorize a concessão da medida pretendida, pois todas as questões suscitadas nas razões do writ dependem de dilação probatória, sabidamente incompatível com o atual momento processual. Ademais, explanou a d. magistrada a quo que a custódia cautelar do acusado se revela absolutamente necessária e indispensável para garantir a ordem pública diante da suposta prática de crimes graves cometidos com emprego de violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, com restrição à liberdade da vítima e provocando prejuízo financeiro superior a R$30.000,00. Considerou, portanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 260-264 dos autos principais). Não obstante, a necessidade da prisão foi reavaliada e mantida, pois necessária e indispensável à garantia da ordem pública, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ratificou a gravidade concreta da conduta consistente em associação criminosa armada para a prática de crimes patrimoniais de roubo e de extorsão (fls. 441-444 dos autos principais). Assim, feitas essas ponderações, não se vislumbra, ao menos nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notórias suficientes para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é o caso dos autos. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal, junto à autoridade, ora apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para ofertar parecer. São Paulo, 8 de setembro de 2026. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Matheus Rocha dos Santos (OAB: 506552/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223408-94.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; CAMILO LÉLLIS; Foro Central Criminal Barra Funda; 24ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1506139-79.2026.8.26.0454; Extorsão mediante seqüestro; Impetrante: Matheus Rocha dos Santos; Paciente: João Victor da Silva Candido; Advogado: Matheus Rocha dos Santos (OAB: 506552/SP);