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2223403-72.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223403-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: Fabio Danilo Teixeira de Faria - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO DANILO TEIXEIRA DE FARIA contra a r. decisão interlocutória de folhas 307/308 da ação de execução de título extrajudicial que lhe move a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAIBA SICREDI VANGUA, a qual rejeitou a alegação de nulidade e o pedido de devolução de prazo formulado pelo executado: Vistos. Fls. 301. Com razão a exequente. Infere-se dos autos que o bloqueio SISBAJUD recaiu sobre o CPF de Fábio Danilo Teixeira de Faria, já intimado nos autos. Ocorre que a executada Natalia não foi citada da decisão inicial desta ação, ao passo que válido o mandado de fls. 295/296, devendo ser verificado, pela serventia, se ocorreu a devolução do mesmo ou não, conforme certidão de fls. 297. Ciente dos embargos à execução distribuídos por Fabio, o qual foi recebido para discussão, sem efeito suspensivo (fls. 305). O pedido de devolução de prazo não comporta acolhimento. Fls.302/304. A matéria já foi apreciada na decisão de fls. 261/262, que reconheceu a regularidade da intimação do executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Ademais, a patrona mencionada pelo executado não se encontrava habilitada nos presentes autos, mas apenas nos embargos à execução, inexistindo nulidade pela ausência de intimação em seu nome. Não demonstrado qualquer prejuízo concreto de corrente dos atos processuais praticados, rejeita-se a alegação de nulidade e o pedido de devolução de prazo. Aguarde-se a citação da executada Natalia. Intimem-se. O executado, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) o juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD de R$ 1.736,89 (certificado às fls. 225) sem que houvesse qualquer intimação formal acerca da efetivação da referida constrição; ii) já se encontrava devidamente representado por advogada constituída nos embargos à execução conexos, distribuídos por dependência e de pleno conhecimento do juízo, competindo à serventia a devida anotação nos autos executivos; iii) o artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil impõe a obrigatoriedade inafastável de cientificação do executado (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente) para que possa exercer o direito de defesa; iv) a ausência de intimação viola a sistemática processual, o artigo 10 do Código de Processo Civil e a garantia fundamental do contraditório; e v) há manifesto prejuízo processual e material decorrente da autorização prematura para levantamento da quantia pelo banco exequente sem a oportunidade legal para demonstração de impenhorabilidade. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de regular intimação, e, por conseguinte, a devolução integral do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual deve ser conhecido (evento 12 dos embargos à execução nº 4000118-41.2025.8.26.0418/SP, em trâmite no sistema EPROC). Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo para obstar o levantamento dos valores, por qualquer das partes, até ulterior julgamento colegiado ou decisão em contrário. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatoria conforme inscrição à margem direita. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Glaucia Souza Brandão (OAB: 204298/SP) - Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223403-72.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Paraibuna; Vara: Vara Única; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1000208-03.2025.8.26.0418; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Fabio Danilo Teixeira de Faria; Advogada: Glaucia Souza Brandão (OAB: 204298/SP); Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas; Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB: 229003/SP)

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