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2223402-87.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223402-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Lucineide Evaristo de Souza - Agravado: Município de Caraguatatuba - Interessado: Paulo Afonso Mendonça de Siqueira - Interessado: Sociedade Assistencial Bandeirantes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Lucineide Evaristo de Souza em face da decisão de fls. 182/186 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos promovida em face do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e da Sociedade Assistencial Bandeirantes, que homologou o acordo de fls. 82/84 e julgou extinto o cumprimento de sentença quanto ao Instituto SAB (Sociedade Assistencial Bandeirantes), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC; e deferiu a conversão do cumprimento provisório em definitivo quanto ao Município, ante o trânsito em julgado comprovado à fl. 867 dos autos principais. Por consequência, acolheu parcialmente a impugnação de fls. 105/111 para reconhecer o excesso de execução relativo (a) à extensão da majoração de honorários de 15% e (b) à antecipação da pensão vincenda em parcela única, e rejeitou o pedido de declaração de preclusão sobre o redutor de 10%, por prejudicialidade lógica, determinando à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo em conformidade com esta decisão, individualizando:(i) o valor único de danos morais, estéticos e materiais, exigível de uma só vez do Município;(ii) as parcelas de pensão já vencidas até a data do cálculo, também exigíveis desde logo; e (iii) os honorários de 8% sobre a condenação, expurgada a majoração de15% e a antecipação de parcelas vincendas da pensão. Recorre a agravante, aduzindo, em síntese, que o presente caso apresenta distinção fática e jurídica intransponível (distinguishing) em relação aos precedentes que reputam inviável o pagamento em cota única: primeiro, porque a pensão fixada no título executivo judicial não é vitalícia; segundo, o título judicial estipulou expressamente como termo final o momento em que a agravante se aposentar, ao completar 62 (sessenta e dois) anos de idade; e terceiro, porque falta treze anos para o termo final da obrigação. Salienta que, ao assentar que a prerrogativa do parágrafo único do art. 950 do Código Civil não traduz direito subjetivo absoluto e demandaria a ponderação judicial sobre a natureza do devedor, o ilustre Magistrado de primeiro grau valeu-se da diretriz consagrada no Enunciado 381 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) e no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.968/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais chancelam o deferimento da cota única contra a Fazenda Pública, mormente quando conjugados com a fixação temporal certa de 168 meses e a necessária aplicação do redutor de 10%. Assevera quanto à necessidade de aporte financeiro imediato para a aquisição de próteses ortopédicas de alta tecnologia, realização de adaptações residenciais de acessibilidade e custeio de tratamentos contínuos e fisioterápicos indispensáveis à sua reabilitação motora. A conversão em parcela única (já devidamente ajustada pelo critério de deságio) consubstancia a única via verdadeiramente capaz de restituir-lhe um patamar mínimo de dignidade, mobilidade e independência. Argumenta que o argumento adotado pelo Juízo a quo, no sentido de que a apuração em parcela única seria incompatível com a liquidez exigida para a expedição de precatório judicial (artigo 100 da Constituição Federal), não resiste a uma análise técnico-jurídica aprofundada; e diferente das obrigações por prazo indeterminado ou vitalício, o crédito decorrente de pensão com termo certo e limitado a 13 anos consubstancia montante matemático fechado, de modo que o valor total consolidado é plenamente passível de inclusão em precatório ou RPV, sem qualquer ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que a obrigação é certa, delimitada, líquida e exigível. Defende que a aplicação do redutor de 10% apresenta-se como medida necessária para equilibrar a relação jurídica obrigacional, compensando a antecipação imediata de capital que seria fracionado ao longo de décadas e afastando qualquer alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa; e que tal parâmetro atuarial assegura à vítima a disponibilidade concentrada dos recursos indispensáveis à sua reabilitação imediata e à aquisição da prótese ortopédica, ao mesmo tempo em que confere ao ente municipal o justo abatimento pelo desembolso unificado. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, para obstar a exclusão da pensão vincenda da planilha de cálculos até o julgamento final do recurso e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a apuração e o pagamento da pensão em parcela única, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, observando-se a limitação temporal líquida e certa de 168 parcelas (até a idade de 62 anos) e aplicando-se o necessário redutor de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de precatório judicial pelo valor consolidado; e para manter a exigibilidade da majoração de 15% nos honorários advocatícios sucumbenciais fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em face do Município de Caraguatatuba, em estrita observância à solidariedade passiva e à autoridade da coisa julgada. É o relatório. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso, dispensadas às informações. Intimem-se a agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP) - Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - 1° andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223402-87.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caraguatatuba; Vara: 3° Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0003208-31.2025.8.26.0126; Assunto: Serviços de Saúde; Agravante: Lucineide Evaristo de Souza; Advogado: Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP); Agravado: Município de Caraguatatuba; Advogado: Luiz Gustavo Camargo Cabral (OAB: 298115/SP); Interessado: Paulo Afonso Mendonça de Siqueira; Advogado: Paulo Afonso Mendonça de Siqueira (OAB: 309259/SP); Interessado: Sociedade Assistencial Bandeirantes; Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP); Advogado: Antônio Francisco Júlio Ii (OAB: 246232/SP); Advogado: João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP)

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