Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2223398-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Borges Fernandes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Eduardo de Toledo Fernandes - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Município de São Carlos - Agravado: Município de Araraquara - Agravado: Município de São Caetano do Sul - Agravado: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Agravado: Município de Santos - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Luciana Borges Fernandes, contra a r. decisão de fls. 198/199 (posteriormente integrada às fls. 459/460), proferida pelo MM. Juízo da 16.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Obrigação de Fazer e Indenizatória (proc. nº 1058633-17.2026.8.26.0053), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da exigibilidade de débitos tributários e administrativos (IPVA, multas e encargos de estadia/remoção) e à abstenção (baixa) de apontamentos restritivos decorrentes da motocicleta placa EQI8D29. A recorrente alega, em síntese, que: (a) a motocicleta foi financiada em seu nome durante o relacionamento conjugal exclusivamente para uso profissional de seu então marido, corréu Carlos Eduardo de Toledo Fernandes, que exercia atividade de motoboy; (b) a agravante sequer possui habilitação para conduzir motocicleta (CNH categoria "A") e jamais fez uso do veículo; (c) foram acumuladas centenas de infrações de trânsito e débitos de IPVA, que geraram inúmeros protestos e inscrições em dívida ativa e CADIN em seu nome; (d) a motocicleta foi apreendida e recolhida a pátio, encontrando-se privada da posse, o que afasta a exigibilidade do IPVA posterior à apreensão e evidencia a abusividade na cobrança indefinida de taxas de estadia; (e) após a decisão agravada, houve a formação do contraditório na origem com a apresentação de diversas contestações pelos órgãos públicos, além da juntada de documentos oficiais que individualizam o local de guarda e as despesas de remoção/pátio, restando superados os óbices apontados pelo juízo a quo; (f) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da continuidade das restrições de crédito e do agravamento de seu prejuízo financeiro. Requer: a) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA lançados após a apreensão do veículo, impedindo-se novas inscrições em dívida ativa, protestos ou CADIN decorrentes especificamente desses lançamentos, até julgamento do presente recurso ou ulterior deliberação; b) seja determinada a suspensão da exigibilidade dos encargos de remoção, estadia e liberação do veículo, enquanto perdurar a controvérsia judicial acerca da responsabilidade por tais valores, abstendo-se os responsáveis pela cobrança da adoção de medidas de cobrança ou restrição em face da Agravante até ulterior deliberação; c) sejam os entes públicos competentes impedidos de promover novos protestos, novas inscrições em CADIN ou outras restrições creditícias relativamente aos débitos especificamente individualizados e discutidos na ação, até que seja concluída a instrução acerca da responsabilidade da Agravante; d) subsidiariamente, caso não se entenda possível a suspensão integral da exigibilidade das multas de trânsito neste momento, seja ao menos determinada a suspensão temporária de seus efeitos restritivos, preservando-se os créditos para eventual cobrança futura caso a demanda seja julgada improcedente. Pois bem. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta estreita sede de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, a probabilidade do direito decorre da robusta prova documental coligida, que evidencia que a agravante não possui habilitação para conduzir motocicletas, havendo fortes indícios de que o bem fora adquirido unicamente para o exercício profissional de seu ex-cônjuge (motoboy), condutor que acumulou vasto histórico de infrações de trânsito. Ademais, a motocicleta encontra-se efetivamente apreendida em pátio credenciado, circunstância que descaracteriza a posse direta do veículo e, segundo pacífica jurisprudência desta C. Corte, mitiga a exigibilidade do IPVA a partir da referida apreensão (art. 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/2008). No que tange aos encargos de estadia e pátio, há limitação legal de sua cobrança (art. 271, § 10, do CTB), justificando-se a salvaguarda temporária do patrimônio da recorrente até a delimitação definitiva da responsabilidade civil e administrativa no feito de origem. O perigo de dano é evidente, diante da multiplicidade de títulos protestados, lançamentos em dívida ativa e inscrições em cadastros de inadimplentes (CADIN), repercutindo de forma severa e desproporcional sobre o patrimônio e crédito da agravante. A medida tem viés eminentemente conservativo e dotada de plena reversibilidade, não importando em cancelamento definitivo dos créditos, mas tão somente na suspensão provisória de sua exigibilidade e de medidas restritivas correlatas enquanto pende a instrução da causa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, defiro a tutela de urgência recursal para: (i) suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA lançados após a apreensão da motocicleta placa EQI8D29, bem como dos encargos de estadia, remoção e liberação atribuídos à agravante; (ii) determinar a suspensão da eficácia dos protestos e inscrições restritivas (inclusive CADIN) decorrentes especificamente dos débitos de IPVA pós-apreensão, encargos de pátio e das multas individualizadas na exordial até o julgamento colegiado do presente recurso. Às agravadas para apresentarem contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP) - Bruno César Sarmento Rosa Cavalcante (OAB: 533317/SP) - Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) - Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP) - Sandra Barbosa Wada (OAB: 177734/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) - Matheus Jorge Pinto (OAB: 458532/SP) - Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP) - Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) - 1º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2223398-50.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1058633-17.2026.8.26.0053; Assunto: Multas e demais Sanções; Agravante: Luciana Borges Fernandes; Advogada: Natalia Barbosa Andrade (OAB: 352634/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Bruno César Sarmento Rosa Cavalcante (OAB: 533317/SP); Agravado: Carlos Eduardo de Toledo Fernandes; Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo; Advogada: Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP); Advogado: Renato Tavares Serafim (OAB: 267264/SP); Advogada: Sandra Barbosa Wada (OAB: 177734/SP); Agravado: Município de Ribeirão Preto; Advogada: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP); Agravado: Município de São Carlos; Advogado: Matheus Jorge Pinto (OAB: 458532/SP); Agravado: Município de Araraquara; Advogado: Alessandro Ferro (OAB: 233686/SP); Agravado: Município de São Caetano do Sul; Agravado: Município da Estância Turística de Embu das Artes; Advogado: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP); Agravado: Município de Santos; Agravado: Município de São Paulo