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Tribunal
TJSP
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set/2026
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DESPACHO
Nº 2223383-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Edson Luis Gaspar Nunes - Agravado: Municipio de Promissão - Interessado: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2223383-81.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.1053/1055) que, em execução fiscal, deferiu penhora de 10% sobre o faturamento da executada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a constrição não alcançou o patrimônio do sócio administrador: alcançou a receita operacional de outra pessoa jurídica, que não foi objeto da desconsideração deferida por esta Colenda Câmara e que jamais integrou qualquer incidente. Assim, autorizar que a decisão subsista significa admitir que um provimento de primeiro grau amplie, de ofício, os limites subjetivos de um acórdão transitado em julgado o que a ordem processual não tolera. A GASPAR NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA é pessoa jurídica de natureza jurídica, com atividade econômica principal de serviços advocatícios. Acresce que o débito executado não tem relação alguma com a atividade profissional da sociedade, decorrendo de fatos relativos à gestão da GEPRON no exercício de 2014, quando a sociedade sequer existia. Afasta-se, por isso, também a responsabilidade específica do art. 17 da Lei nº 8.906/94, de caráter protetivo do cliente e restrita à responsabilidade profissional. Defende a imprescindibilidade do incidente de desconsideração inversa (arts. 133 a 137 do CPC). A medida agravada produz, na prática, efeito idêntico ao de uma desconsideração inversa: dívida da pessoa natural satisfeita por receitas da pessoa jurídica. Só que sem pedido, sem incidente, sem contraditório e sem decisão que reconheça abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). O art. 866 do CPC pressupõe que a empresa seja a executada, devendo haver coincidência entre o titular do faturamento e o sujeito passivo da execução. Nem socorre o Agravado o art. 1.026 do Código Civil, por ele mesmo invocado às fls. 1.014/1.018, que autoriza o credor particular do sócio a alcançar o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação. Faturamento não é lucro. O faturamento é receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual recaem, antes de qualquer distribuição, tributos, encargos e despesas operacionais. Aponta para vício de fundamentação tendo em vista que o precedente invocado trata de penhora de quotas (art. 861), não de faturamento (art. 866). Outrossim, o caput' do art. 866 condiciona a penhora de faturamento à ausência de outros bens penhoráveis, ou à sua difícil alienação ou insuficiência. Não há nos autos pesquisa via RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou junto aos Registros de Imóveis. A receita de uma sociedade unipessoal de advocacia é produto exclusivo do trabalho pessoal de seu único titular. Não há capital, estrutura empresarial autônoma ou fator de produção distinto da atividade intelectual do advogado. E os honorários advocatícios têm natureza alimentar por determinação legal expressa art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, em se considerando, a princípio, que a sociedade limitada unipessoal - GASPAR NUNES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - possui autonomia patrimonial em relação ao sócio, além do fato de que a desconsideração da personalidade jurídica foi autorizada em face de INSTITUTO DE GESTÃO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA GEPRON, alcançando a figura do sócio administrador - corréu, EDSON LUIS GASPAR NUNES, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 8 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Paola Tauane Terçariol Mucci (OAB: 490007/SP) - Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223383-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; SERGIO GOMES; Foro de Promissão; 2ª Vara Judicial; Execução de Título Extrajudicial; 1000313-78.2022.8.26.0484; Dano ao Erário; Agravante: Edson Luis Gaspar Nunes; Advogada: Paola Tauane Terçariol Mucci (OAB: 490007/SP); Advogado: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP); Agravado: Municipio de Promissão; Advogado: Luis Henrique Pironcelli Tobler (OAB: 384211/SP);