Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2223379-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Agravada: Marcia dos Santos Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, declarou a prescrição parcial das mensalidades escolares executadas. Sustenta o agravante, em síntese, que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades deve ser contado do vencimento da última parcela do contrato, de modo que a execução teria sido proposta antes do decurso do prazo. É o relatório. A competência dos órgãos julgadores deste E. Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica controvertida, a partir dos termos do pedido inicial (Regimento Interno do E. TJSP, art. 103). No caso em exame, a r. decisão agravada foi proferida nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em débitos decorrentes de prestação de serviços educacionais. Em execuções singulares fundadas em título executivo extrajudicial, a competência é da Subseção II de Direito Privado, composta pelas C. 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. A circunstância de a dívida executada decorrer de prestação de serviços educacionais não altera essa conclusão, pois, em execução fundada em título extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, II I.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as execuções, conforme Enunciado nº 2 do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Execução de título extrajudicial fundada em acordo de parcelamento e novação de dívida decorrente de prestação de serviços escolares Autarquia municipal no polo ativo Irrelevância da natureza jurídica das partes e da adequação jurídica do pleito para a definição da competência Fixação segundo os termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Incidência do art. 5º, II.3, e § 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial Competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado Precedentes do Órgão Especial Conflito procedente para declarar competente a 16ª Câmara de Direito Privado" (Conflito de Competência Cível nº 0004740-93.2026.8.26.0000; Relator: Desembargador Vico Maas; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 11/03/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços contábeis) Competência da Subseção de Direito Privado II, nos termos do que dispõe a Resolução TJ nº 623/2013, em seu art. 5º, II.3, que menciona as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial Competência preferencial e comum das Subseções de Direito Privado II e III, para as ações relativas a prestação de serviços (art. 5º, § 1º, da Resolução TJ nº 623/2013), que não se refere a execução, como o texto do item II.3 faz Aplicação, no caso, do Enunciado nº 2 deste Tribunal de Justiça, aprovado pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II"(Agravo de Instrumento nº 2107001-05.2026.8.26.0000; Relator: Desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2026). Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2163603-84.2024.8.26.0000; Relator: Desembargador J. B. Franco de Godoi; Data do Julgamento: 19/07/2024). "Competência recursal. Agravo de instrumento. Execução fundada em título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais). Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.3). Enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado. Agravo de instrumento não conhecido, com determinação de redistribuição" (Agravo de Instrumento nº 2163603-84.2024.8.26.0000; Relator: Desembargador Fábio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/06/2024). Anteriormente, o agravo de instrumento n. 2156373-54.2025.8.26.0000, interposto contra decisão proferida nos autos principais, foi julgado nesta C. 34ª Câmara por r. decisão monocrática. Essa circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da incompetência deste órgão julgador. A competência recursal interna dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é fixada em razão da matéria, cuidando-se de competência absoluta (CPC, art. 62), insuscetível de prorrogação por prevenção (CPC, art. 65, caput), podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Não prevalece o critério da prevenção. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de reintegração de posse - Apelação contra a r. sentença que julgou procedente a demanda - Distribuição do recurso à 19ª Câmara de Direito Privado, a qual não conheceu do recurso e determinou a remessa para redistribuição à 9ª Câmara de Direito Privado, a qual havia concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2163410-40.2022.8.26.0000, manejado contra a decisão que, em cumprimento provisório da r. sentença, ora impugnada, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora-apelada - Conflito suscitado pela 9ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio que versa sobre a posse de imóvel - Competência da Subseção de Direito Privado II, ex vi do art. 5°, inciso II.7, da Resolução n° 623/2013 - Inexistência de prevenção - Critério da competência em razão da matéria que prevalece sobre o da prevenção - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 19ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência Cível nº 0013954-16.2023.8.26.0000; Relator:Desembargador Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 29/06/2023). Por consequência, não compete a esta C. 34ª Câmara de Direito Privado, integrante da Subseção III de Direito Privado, conhecer do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta acolhimento, ao menos por ora. A despeito da probabilidade do direito do agravante, da narrativa recursal não se extrai o preenchimento do requisito de perigo de dano, pois o agravante não justifica qual prejuízo busca evitar com o deferimento da tutela de urgência. Além disso, na hipótese de provimento futuro deste recurso, a execução poderá prosseguir pela totalidade da dívida, sem prejuízo ao agravante. Ante o exposto, decido NÃO CONHECER do agravo, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção II de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com urgência. INT. - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Marli Tosati (OAB: 155667/SP) - Soraia Caetano Gomes (OAB: 500079/SP) - 5º andar
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2223379-44.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1105857-12.2023.8.26.0002; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize); Advogado: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP); Agravada: Marcia dos Santos Nascimento; Advogada: Marli Tosati (OAB: 155667/SP); Advogada: Soraia Caetano Gomes (OAB: 500079/SP)