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2223345-69.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2223345-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Nauticos Hóteis e Parques Ltda - Agravante: Wam Hotéis Ltda - Agravante: Wam Incorporação S/A - Agravante: Wam Brasil - Agravante: Porto Seguro Administradora Hoteleira Ltda - Agravada: Ana Paula Fialho Fim - Agravado: Fabio Rodrigues da Silva - Interessado: Wpa Gestao Ltda - Interessado: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Wam Brasil Negócios Inteligentes S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WAM HOTÉIS LTDA., WAM HOTÉIS E RESORTS S/A e WAM PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA LTDA. contra a r. decisão de fls. 506/508, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000623-31.2026.8.26.0268, instaurado por FABIO RODRIGUES DA SILVA e ANA PAULA RODRIGUES FIM, que manteve o arresto cautelar, determinou a transferência para conta judicial do valor de R$ 447,60 bloqueado, autorizou a reiteração de ordens de indisponibilidade pelo SISBAJUD, reconheceu que o comparecimento espontâneo das agravantes em 29/07/2026 supriu a citação e deu início ao prazo de quinze dias para resposta, indeferindo sua reabertura, além de declarar encerrada a instrução, embora ainda pendente a citação de WAM Incorporação S/A e WAM Comercialização Ltda. Nas razões recursais, sustentam que o prazo defensivo não poderia ter sido encerrado antes da citação de todas as sociedades incluídas no incidente, por se tratar de controvérsia fundada em causa de pedir comum. Invocam os artigos 231, § 1º, e 335, III, do Código de Processo Civil e alegam que a manifestação de fls. 440/444, apresentada para impugnar a constrição cautelar e discutir o termo inicial do prazo, não poderia ser considerada defesa integral do incidente. Defendem, assim, que não houve enfrentamento completo das alegações relativas à formação de grupo econômico, administração comum, securitização de recebíveis, confusão patrimonial e desvio de finalidade. Alegam também cerceamento de defesa pelo encerramento prematuro da instrução, afirmando que as questões controvertidas exigem dilação probatória para apuração da autonomia patrimonial das sociedades, da origem e destinação dos recebíveis, dos registros contábeis e da eventual existência de benefício econômico individual. Requerem a produção de prova documental suplementar, pericial contábil e testemunhal. Insurgem-se, ainda, contra a manutenção do arresto e a reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD, sustentando ausência de demonstração individualizada dos requisitos da tutela cautelar e afirmando que as sociedades não poderiam sofrer sucessivas constrições antes do julgamento do incidente. Pedem, liminarmente, a suspensão do encerramento da instrução e do prazo defensivo, bem como da transferência do valor de R$ 447,60 e das novas ordens de bloqueio. Ao final, requerem a reabertura do prazo de defesa e da instrução, a revogação das constrições e, subsidiariamente, que eventual numerário bloqueado permaneça indisponível, sem levantamento pelos agravados, até o julgamento definitivo do incidente. É o relatório. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta parcial acolhimento. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase de cognição sumária, esses requisitos estão presentes apenas em relação ao encerramento do prazo defensivo e da instrução. Com efeito, a r. decisão agravada reconheceu que o comparecimento espontâneo das agravantes, ocorrido em 29/07/2026, supriu a falta de citação formal, considerando iniciado, a partir de então, o prazo de quinze dias previsto no artigo 135 do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, determinou o prosseguimento das providências destinadas à citação de WAM Incorporação S/A e WAM Comercialização Ltda., que ainda não haviam sido regularmente chamadas ao incidente. Nesse contexto, sem antecipar conclusão definitiva acerca da incidência do artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil ou dos efeitos do comparecimento espontâneo previsto no artigo 239, § 1º, revela-se prudente impedir, até o julgamento do recurso, a consolidação de consequências processuais capazes de comprometer o exercício da defesa. A questão exige exame mais aprofundado, sobretudo diante da pluralidade de sociedades incluídas no incidente e da circunstância de a decisão ter reconhecido a pendência de citação de parte delas. A providência se mostra necessária também porque, após a decisão recorrida, foi apresentada contestação pelas agravantes, cuja tempestividade passou a ser controvertida, tendo os suscitantes sustentado que o prazo se encerrara em 19/08/2026. Assim, a suspensão deve alcançar os efeitos decorrentes do reconhecimento do decurso do prazo, sem que isso importe, neste momento, declarar tempestiva a defesa apresentada. Também se verifica plausibilidade quanto ao encerramento da instrução. Embora o E. Juízo de origem tenha considerado suficientes os documentos constitutivos, os instrumentos de cessão e securitização e os relatórios do SISBAJUD, a declaração definitiva de encerramento da instrução, antes da conclusão do contraditório em relação a todas as suscitadas, recomenda maior cautela. O prosseguimento imediato para julgamento poderia tornar inócua eventual decisão deste Tribunal que reconhecesse a necessidade de reabertura da fase defensiva ou de produção de outras provas. Diversa é a situação quanto à tutela cautelar patrimonial. O arresto foi deferido até o limite do crédito de R$ 16.570,19 (fls. 383/384), com determinação de que os valores eventualmente alcançados permanecessem depositados à disposição do E.Juízo. A medida foi fundamentada, em exame preliminar, na existência de elementos indicativos de vínculo econômico e operacional entre as sociedades e na dificuldade concreta de satisfação do crédito exclusivamente perante a devedora originária. Além disso, a constrição efetivada alcançou apenas R$ 447,60, e a transferência desse numerário para conta judicial não representa sua entrega aos agravados, mas mera conservação do valor até a definição da responsabilidade patrimonial. A r. decisão recorrida consignou expressamente que a transferência não configura levantamento nem conversão definitiva em penhora antes da apreciação do mérito do incidente. Não se evidencia, portanto, risco de dano grave decorrente da manutenção do numerário sob depósito judicial. Ao contrário, a imediata liberação dos valores e a interrupção completa das medidas cautelares poderiam comprometer o resultado útil do incidente caso, ao final, fosse reconhecida a responsabilidade patrimonial das agravantes. A solução mais equilibrada consiste, assim, em preservar as constrições cautelares e a possibilidade de reiteração das ordens de indisponibilidade pelo SISBAJUD, inclusive de forma programada, assegurando-se, contudo, que qualquer quantia alcançada permaneça exclusivamente depositada em conta judicial, sem levantamento pelos agravados até ulterior deliberação. Dessa forma, preservam-se simultaneamente a utilidade da medida cautelar e sua plena reversibilidade. Ante o exposto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, para sustar, até o julgamento deste recurso, os efeitos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do decurso definitivo do prazo defensivo das agravantes e ao encerramento da instrução, vedado o julgamento do incidente enquanto pendente a apreciação dessas questões por esta instância. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Carmen Thatiana Bom Rocha (OAB: 39648/GO) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223345-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 1ª Vara; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0000623-31.2026.8.26.0268; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Nauticos Hóteis e Parques Ltda e outros; Advogada: Carmen Thatiana Bom Rocha (OAB: 39648/GO); Agravada: Ana Paula Fialho Fim e outro; Advogado: Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP)

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