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2223334-40.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223334-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: P. H. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. F. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. H. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. da S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. A. B. da S. de S. - Admito o recurso (fls. 01/16e-TJ), ante o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (alimentos - cumprimento de sentença) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 17e-TJ). Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, que tramita pelo rito da prisão, ajuizada pelos agravantes (filhos, menores) em face do agravado (genitor), em que, pela decisão proferida às fls. 178, integrada por aquela, às fls. 195, restou decidido que diante da incidência de juros moratórios a partir de cada prestação alimentícia paga a menor, havendo pagamento parcial, providencie a parte exequente a juntada de nova planilha de débito, abatendo-se os valores pagos na data do respectivo pagamento, de forma que o débito seja atualizado posteriormente ao abatimento Sustentam os agravantes/alimentandos que os pagamentos parciais efetuados pelo alimentante devem ser abatidos na data em que realizados, cessando, a partir de então, a incidência de juros moratórios sobre as quantias adimplidas. Defendem que os encargos moratórios devem recair exclusivamente sobre o saldo efetivamente inadimplido, em consonância com manifestação do Ministério Público. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão, ou, subsidiariamente, que os juros sobre parcelas pagas incidam apenas entre o vencimento e a data do pagamento. Pela decisão restou determinado, expressamente, que os pagamentos parciais sejam abatidos na data do respectivo pagamento, com atualização do débito posteriormente ao abatimento. Numa primeira análise, essa redação já conduz ao entendimento de que os encargos devem incidir apenas sobre o saldo remanescente após cada pagamento, não havendo determinação expressa de incidência de juros sobre valores já adimplidos. Ademais, eventual divergência quanto à metodologia de cálculo poderá ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal, não havendo demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO, eis que ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 995, parágrafo único do CPC. Ao agravado para resposta. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) - Tulio Felipe Geronazzo (OAB: 443766/SP) - 4º andar

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