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2223303-20.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2223303-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rubens Ferreira Galvão - Paciente: Nilton da Silva Moreira - Indefiro a liminar. Na análise que o momento requer, sem prejuízo de modificar nosso entendimento em momento futuro, quando da apreciação do mérito da impetração, em exame perfunctório, não visualizo manifesta ilegalidade ou teratologia no ato ora impugnado a justificar o deferimento excepcional da medida de urgência requerida, como passo a expor e sustentar. O paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. o § 3º, e do art. 148, caput, c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 22/09/1994, quando, segundo a narrativa da peça acusatória, agindo em concurso com terceiro indivíduo já falecido, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência da qual teria resultado lesão corporal de natureza grave na vítima, veículo automotor, quantia em dinheiro, documentos pessoais e folhas de cheque, bem como teria privado da liberdade o caseiro do imóvel, mantido em cativeiro por cerca de quatro horas. A denúncia foi recebida em 26/03/1997, oportunidade em que decretada a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (fls. 217/219 dos autos de origem). Não localizado o acusado, o feito foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal em 05/06/1997, tendo o mandado sido renovado em 20/07/2021 e cumprido em 26/08/2026. Pois bem, dito isso, em que pese o esforço da defesa, passo a fundamentar nosso entendimento no sentido de indeferir a pretensão liminar, como base no fundamentos que seguem. 1 - Quanto à alegada inidoneidade da fundamentação à luz do art. 312, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Penal, em juízo de cognição sumária não se vislumbra a teratologia sustentada. A decisão impugnada não se apoiou exclusivamente na circunstância do prévio conhecimento entre o paciente e as vítimas, tendo consignado, igualmente, a gravidade concreta da conduta imputada e a evasão do paciente como elemento indicativo de risco à aplicação da lei penal, referindo-se ao modus operandi nos termos do inciso I do § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal. A aferição sobre se tais elementos bastam, ou não, à demonstração concreta exigida pelo § 4º do mesmo dispositivo é questão que reclama exame acurado do conjunto dos autos de origem, próprio do julgamento de mérito da impetração. 2 - No tocante à alegada ausência de demonstração de fuga deliberada, a tese, conquanto densamente articulada e amparada em documentação relativa à vida civil do paciente, demanda cotejo com os elementos do processo de origem que não comporta a via da apreciação liminar. É certo que a jurisprudência não equipara, sem mais, a não localização do acusado à evasão; ocorre que, ao menos em exame preambular, os documentos trazidos pela impetração cobrem período que se inicia em 2010, ao passo que a suspensão do feito remonta a 1997, o que impede, nesta fase, conclusão segura sobre a natureza da ausência do paciente ao longo de todo o interregno, sobretudo quanto às diligências de localização efetivamente realizadas. 3 - Em relação à alegada ausência de contemporaneidade e à inércia estatal ao longo da suspensão do feito, tampouco se identifica ilegalidade patente que autorize a antecipação da tutela. A contemporaneidade, segundo orientação corrente, reporta-se à atualidade dos motivos que justificam a medida, e não à data dos fatos imputados, de modo que o decurso do tempo, isoladamente considerado, não conduz à revogação automática da custódia. De todo modo, a decisão impugnada é recente e enfrentou o pedido defensivo, tendo o juízo de origem designado audiência de instrução, debates e julgamento para 09/11/2026, o que afasta, nesta análise superficial, a alegação de paralisação atual do feito. 4 - Concernente ao pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas e às condições pessoais favoráveis invocadas, a matéria é indissociável do exame das teses anteriores e a elas segue a mesma sorte nesta fase, sem prejuízo de sua integral reapreciação por ocasião do julgamento do writ. 5 - Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal, após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, por ocasião do julgamento de mérito do writ, razão pela qual indefiro o pedido de dispensa de sua requisição. 6 - Indeferida a liminar, requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - Advs: Rubens Ferreira Galvão (OAB: 250287/SP) - 10º andar

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