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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2223263-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dario Albuquerque Passarella - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 695-696 dos autos de Origem, que, embora tenha acolhido a desistência do exequente quanto ao prosseguimento da apuração de eventual saldo remanescente, determinou a restituição do valor de R$ 270.389,48, devidamente corrigido desde a data do levantamento. Sustenta o agravante, em síntese, que a determinação de restituição está fundada em apuração anterior à aplicação do entendimento firmado no Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, no Agravo de Instrumento nº 2173609-53.2024.8.26.0000, esta C. Câmara determinou a aplicação imediata do referido precedente e que, após o trânsito em julgado, o próprio MM. Juízo de Origem determinou, às fls. 682-685, a realização de perícia para nova apuração dos valores, considerando os depósitos efetuados em garantia e os levantamentos realizados. Acrescenta que sua posterior manifestação de desinteresse no prosseguimento da apuração não representou reconhecimento da obrigação de restituir a quantia indicada na decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado. É o necessário. Para evitar que haja no primeiro Grau movimentação que possa destoar do quanto venha a ser decidido no âmbito recursal, DEFIRO o efeito suspensivo, exclusivamente para suspender, até ulterior deliberação, a determinação de restituição do valor de R$ 270.389,48. Com efeito, consta dos elementos que instruem o recurso que, após pronunciamento anterior acerca dos valores levantados pelo exequente, sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento nº 2173609-53.2024.8.26.0000, pelo qual foi determinada a aplicação imediata do Tema 677 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na sequência, o MM. Juízo de Origem determinou a realização de perícia para apuração dos valores segundo os critérios então fixados, consignando, inclusive, que sua dispensa dependeria da concordância de ambas as partes quanto ao valor final da execução. Nesse contexto, mostra-se conveniente preservar a situação processual até a apreciação colegiada da controvérsia, especialmente porque a imediata exigência da restituição poderá ensejar atos constritivos antes da definição do alcance dos pronunciamentos judiciais anteriores. A medida possui natureza meramente cautelar e não importa antecipação do julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem a concessão da tutela, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo legal. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
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