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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2223223-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Paciente: Bruno da Silva Borges - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2223223-56.2026.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM Paciente: BRUNO DA SILVA BORGES (71456) Corréu: WILLIAM DA SILVA SANTANA Comarca: SÃO PAULO Juízo de origem: 9ª VARA CRIMINAL Processo nº 1548051-56.2026.8.26.0454 (ps) Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, por meio de decisão carente de fundamentação idônea, quando ausentes os requisitos do encarceramento cautelar, e presentes os pressupostos da liberdade provisória. Sustenta a impetrante, em resumo, que a custódia do paciente foi mantida com base em fundamentos genéricos e abstratos, sem a demonstração de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Acrescenta que Bruno é primário, possuindo apenas maus antecedentes, circunstância que não autorizaria, por si só, a prisão preventiva. Argumenta, ainda, que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, inexistindo elementos indicativos de reiteração delitiva ou de que ele pretenda se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, a subscritora da inicial postula a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O paciente foi denunciado por infração ao disposto no artigo 311, § 2º, inciso III, e por duas vezes no artigo 180, caput, na forma dos artigos 29 e 69 (concurso material), todos do Código Penal, porque, nos termos da denúncia (fls. 130/132): i) entre os dias 30 de julho e 07 de agosto de 2026, em local incerto, mas nesta cidade e Comarca, WILLIAM DA SILVA SANTANA e BRUNO DA SILVA BORGES, agindo em concurso e com unidade de desígnios, adquiriram e receberam, em proveito próprio, coisa alheia móvel consistente um veículo GM/S10 2.2 S, cor branca, placa original BSV9A61, de propriedade da vítima Anderson Roberto de Jesus, bem que sabiam ser produto de crime; ii) no dia 07 de agosto de 2026, por volta das 19h20, na Rua Chantal, nº 100, bairro Vila Bela, nesta cidade e comarca de São Paulo, WILLAM DA SILVA SANTANA e BRUNO DA SILVA BORGES, agindo em concurso e com unidade de desígnios, conduziram e utilizaram, em proveito próprio, o veículo GM/S10 2.2 S, cor branca, com sinais identificadores veiculares adulterados, ostentando placas BLJ2593, diversas das originais, circunstância que deveriam saber; e iii) no dia 07 de agosto de 2026, em horário não precisado, mas após as 17h15, nesta Capital, WILLAM DA SILVA SANTANA e BRUNO DA SILVA BORGES, agindo em concurso e com unidade de desígnios, adquiriram, receberam e transportaram, em proveito próprio, peças do veículo Hyundai/Creta, placa original SWO1A94, de propriedade da vítima Carla Aparecida Millan, bens que sabiam ser produto de crime. Em audiência de custódia realizada aos 08 de agosto de 2026 (fls. 79/83), foi convertida a prisão em flagrante em preventiva do paciente, sendo indeferido o pedido de revogação da custódia em 01 de setembro de 2026 (fls. 167/169), observando-se, para tanto, que (...) O réu William é reincidente específico e o réu Bruno ostenta maus antecedentes, a indicar a necessidade de suas custódias para a garantia da ordem pública e a fim de se evitar reiteração criminosa. A acusação que pesa contra os réus é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na vítima e na própria sociedade o desconforto da sensação de impunidade. Pelos motivos acima expostos, medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, entendo que os réus devem permanecer no cárcere (...) (fls. 168/169). Ante tal panorama, ao menos em princípio, a custódia cautelar combatida conta com fundamentação que se presta a atender o comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, justificando-se a sua manutenção, por ora, para a preservação da ordem pública, especialmente, para prevenir a reiteração criminosa. Fixadas essas premissas, e sem prejuízo do reexame da questão pela Turma Julgadora, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Com os informes, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 08 de setembro de 2026. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - 10º andar
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