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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2223191-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camilla de Souza Dantas Herreros - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.430/431 (autos de origem), objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 474/475 autos de origem), que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante. Sustenta a agravante que a decisão é nula por ausência de fundamentação, diante da omissão quanto à alegada inutilidade da penhora. Argumenta que a integralidade do crédito já foi alcançada por penhoras anteriores de credores preferenciais, não remanescendo qualquer saldo útil para o adimplemento da execução. Destaca a inobservância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC e do princípio da menor onerosidade. Menciona que a inversão da ordem legal de penhora exige motivação concreta, baseada nas peculiaridades do caso, não sendo suficiente a mera conveniência da parte executada ou a simples presunção de dificuldade na localização de ativos. Aduz que não ficou comprovado que tenham sido previamente esgotadas as medidas executivas menos gravosas. Argumenta que a manutenção de penhora ineficaz viola o princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão por ausência de fundamentação ou revogar a penhora por ausência de utilidade prática, violação da ordem legal de constrição e ofensa ao princípio da menor onerosidade Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dentre eles, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223191-51.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0017508-81.2022.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Camilla de Souza Dantas Herreros; Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP); Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A
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