Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2223163-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Francisco Dias Filho - Agravado: Elisa Nicoleti da Silva - Interessado: Ademir Dias - Interessada: Marli Dias Pereira - Interessada: Tânia Regina Guazelli Pereira - Interessado: Eden Carlos Guazelli - Interessada: Francine Cristina Guazelli - Interessado: Eliseu João da Silva - Interessada: Eli Maria da Silva - Interessada: Jaqueline Andreza Cigana de Souza - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação reivindicatória, em fase de liquidação de sentença, fixou honorários periciais para perícia econômica em R$ 17.500,00. 2. Sustentam os agravantes, em síntese, que a verba honorária é desproporcional à complexidade da prova técnica e gera prejuízo ao acesso à Justiça, pois é superior a sua realidade econômica. Reforçam que o tempo de trabalho estimado pelo expert não é compatível com o valor total pretendido. Asseveram que, embora já tenha havido decisão anterior que atribui a si o ônus de adiantamento dos honorários, essa matéria pode ser revista por ser questão de ordem pública. Aduzem que se aplica o Tema 871 do STJ para imposição do ônus processual aos agravados. 3. São relevantes os argumentos dos agravantes, porquanto a controvérsia sobre a superação da preclusão e a aferição da razoabilidade dos honorários periciais não dispensa análise detida dos autos. Por ora, para evitar prejuízo processual irreparável aos agravantes com a frustração da diligência, cumpre suspender a produção da perícia até definição da questão nesta instância recursal. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defiro o efeito suspensivo, ressaltando que tal não indica o provimento do recurso, senão revela a necessidade de deliberação colegiada sobre a questão. 4. À contraminuta. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Kelly Cristina Ribeiro Senteio Antunes (OAB: 327868/SP) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico Modanezi (OAB: 197634/SP) - Priscila de Barros Domingues Leite (OAB: 343854/SP) - Claudia Maria Ferreira da Silva Vaz (OAB: 125937/SP) - 4º andar